São bens públicos os
- A)bens de uso comum do povo destinados à realização das atividades da administração pública e que podem ser objeto de alienação enquanto conservarem sua qualificação.
Errada, porque bens de uso comum do povo não são os voltados às atividades internas da administração, e a alienação depende da desafetação, não enquanto conservarem a qualificação.
- B)bens dominicais destinados à utilização de todos os membros da sociedade, como edifícios públicos e universidades públicas.
Errada, porque descreve, de forma imprecisa, bens de uso especial como se fossem dominicais; além disso, bens dominicais não são destinados ao uso geral da sociedade.
- C)bens de uso especial que podem ser objeto de alienação enquanto conservarem sua qualificação, como logradouros públicos e estradas.
Errada, porque logradouros públicos e estradas são bens de uso comum do povo, não bens de uso especial, e a regra de alienação indicada também está trocada.
- D)bens de uso especial destinados à consecução dos fins da administração pública, como os imóveis voltados à instalação de repartições públicas.
Certa, porque imóveis usados para repartições públicas são bens de uso especial, destinados à consecução dos fins da administração pública.
- E)bens de uso comum do povo que compõem o patrimônio de qualquer dos entes federados, como objeto de direito pessoal ou real, tais quais rios e mares.
Errada, porque rios e mares são exemplos de bens de uso comum do povo, e a alternativa mistura categorias e conceitos de patrimônio público e direitos reais/pessoais.
Gabarito: D
Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, conforme o art. 98 do Código Civil. A classificação clássica divide esses bens em três grupos: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Parece simples, mas a prova adora trocar as definições, como quem troca o rótulo do pote para ver se voce cai na pegadinha. Os bens de uso comum do povo são aqueles acessíveis à coletividade, como ruas, praças, rios e mares, em regra destinados ao uso geral. Já os bens de uso especial são os afetados diretamente à prestação de serviços ou à estrutura administrativa, como prédios de repartições, escolas e hospitais públicos. Os bens dominicais, por sua vez, integram o patrimônio público sem destinação específica imediata. O gabarito está na letra D porque ela descreve justamente bens de uso especial: imóveis voltados à instalação de repartições públicas, isto é, bens afetados à finalidade administrativa. Essa ideia bate com o art. 99, II, do Código Civil, que trata dos bens de uso especial como os utilizados para estabelecimento da administração ou para a prestação de serviços públicos. Em regra, bens públicos têm regime jurídico próprio: são inalienáveis enquanto conservarem a afetação, impenhoráveis e não sujeitos a usucapião, nos termos da Constituição e da legislação civil. Então, quando a banca falar em prédio de órgão público, escola pública ou hospital público, pense logo em uso especial.