Segundo a Lei n.º 8.666/1993, na execução de obras e serviços, os acréscimos por aditivos têm o valor limitado a
- A)15% do valor inicial atualizado do contrato.
Errada, porque 15% não é o limite legal geral para acréscimos em obras e serviços.
- B)55% do valor inicial atualizado do contrato.
Errada, porque 55% excede qualquer limite previsto na Lei 8.666/1993 para esse caso.
- C)25% do valor inicial atualizado do contrato.
Certa, porque o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 fixa em 25% o limite geral dos acréscimos em obras e serviços.
- D)35% do valor inicial atualizado do contrato.
Errada, porque 35% não corresponde ao percentual legal aplicável como regra geral.
- E)45% do valor inicial atualizado do contrato.
Errada, porque 45% também não é o limite geral; esse tema costuma ser confundido com a exceção das reformas, que é de 50%.
Gabarito: C
Na Lei n.º 8.666/1993, os contratos administrativos podem sofrer alteração quantitativa por aditivo, mas isso não é um cheque em branco. A regra do art. 65, § 1º, limita os acréscimos ou supressões a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Em obra ou serviço, esse é o teto geral que costuma cair em prova. Existe uma exceção importante, quase uma “pegadinha clássica”: no caso de reforma de edifício ou equipamento, a supressão e o acréscimo podem chegar a 50% do valor inicial atualizado do contrato. Fora essa hipótese especial, vale o limite de 25%. Por isso, o gabarito é a alternativa C. A banca quer que você memorize a regra geral e não confunda com a exceção da reforma. Em concurso, esse detalhe aparece bastante porque parece simples, mas derruba muita gente que mistura os percentuais. Resumo de prova: obra e serviço, via de regra, acréscimos por aditivo limitados a 25%; reforma de edifício ou equipamento, limite maior, de 50%. O fundamento está no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.