O entendimento de que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade significa que estes
- A)atestam fatos verdadeiros, não admitindo prova em contrário.
Errada, porque a presunção de legitimidade admite prova em contrário e não transforma o ato em verdade incontestável.
- B)são emitidos em conformidade com a lei, até prova em contrário.
Certa, porque os atos administrativos presumem-se editados conforme a lei até que se prove o contrário.
- C)se impõem aos administrados, independentemente de sua concordância.
Errada, porque isso descreve a imperatividade, isto é, a imposição do ato aos administrados.
- D)se sujeitam ao controle discricionário do Poder Judiciário.
Errada, porque a presunção de legitimidade não trata do controle discricionário do Judiciário, que não existe nessa forma.
- E)são executados pela própria administração, sem intervenção do Poder Judiciário.
Errada, porque a execução pela própria Administração sem Judiciário é a autoexecutoriedade, e não a presunção de legitimidade.
Gabarito: B
A presunção de legitimidade é um dos atributos do ato administrativo. Em outras palavras, quando a Administração pratica um ato, a lei e a doutrina partem da ideia de que ele foi editado conforme o ordenamento, até que alguém demonstre o contrário. É uma espécie de "crédito inicial" dado ao ato, o que facilita a atuação administrativa no dia a dia. Isso não quer dizer que o ato seja perfeito ou imune a discussão. Quer dizer apenas que ele nasce protegido por uma presunção relativa, também chamada de juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Se houver vício, o interessado pode impugnar o ato na via administrativa ou judicial, e aí a presunção cai. Por isso, o gabarito é a letra B: os atos administrativos são considerados emitidos em conformidade com a lei até prova em contrário. A banca CESPE adora trocar "presunção de legitimidade" por "verdade absoluta", mas isso seria pesado demais para um ato administrativo, que não tem superpoderes jurídicos. Atenção para não confundir esse atributo com imperatividade, autoexecutoriedade ou tipicidade. Cada um aponta para uma característica diferente do ato administrativo, e a questão aqui está falando especificamente da ideia de validade presumida do ato.