A atividade da administração pública que, tendo em vista a produção avícola, analisa o cumprimento das condições para registro dos estabelecimentos privados, fiscaliza as distâncias entre granjas existentes e controla aspectos de qualidade da produção, em razão de interesse público concernente à higiene e à disciplina da produção, encontra-se no âmbito do poder
- A)regulamentar, com atributo de autoexecutoriedade e coercibilidade.
Errada, porque a situação narrada não descreve poder regulamentar, mas sim fiscalização e limitação de atividade privada, típicas do poder de polícia.
- B)regulamentar, sendo cabível instituição de taxa pelo seu exercício.
Errada, porque o exercício descrito não é poder regulamentar; além disso, a cobrança vinculada ao caso seria taxa, e não a simples afirmação de cabimento pelo poder regulamentar.
- C)de polícia, sendo cabível cobrança de preço público pelo seu exercício.
Errada, porque o poder de polícia autoriza taxa, não preço público, já que se trata de atuação estatal compulsória e tributária.
- D)de polícia, sendo cabível a instituição de taxa pelo seu exercício.
Certa, porque a atividade descrita é poder de polícia administrativa e, havendo exercício regular desse poder, é cabível taxa nos termos do art. 145, II, da Constituição e do art. 77 do CTN.
- E)de polícia judiciária, com atributo de autoexecutoriedade e coercibilidade.
Errada, porque polícia judiciária atua na apuração de infrações penais, enquanto aqui a atuação é administrativa e sanitária, ligada à produção avícola.
Gabarito: D
Aqui a pista principal está no conteúdo da atuação administrativa: analisar registro de estabelecimentos, fiscalizar distâncias entre granjas e controlar padrões de qualidade por motivo de higiene e disciplina da produção. Isso é bem típico de poder de polícia, porque a Administração limita e condiciona atividades privadas em favor do interesse público. Não se trata de criar regras gerais e abstratas, mas de aplicar e fiscalizar restrições concretas sobre uma atividade econômica específica. O poder de polícia, na definição clássica do art. 78 do CTN, é a atividade da Administração que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público. Por isso, quando o Estado verifica condições de funcionamento, impõe distância mínima entre instalações e controla padrões sanitários, ele está exercendo polícia administrativa. Doutrinariamente, essa é a face mais visível do poder de polícia: prevenir riscos e organizar a convivência entre interesse privado e coletivo. O gabarito é o item D porque, além de ser poder de polícia, esse tipo de atuação normalmente autoriza cobrança de taxa de polícia, desde que haja o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva do serviço específico e divisível, conforme o art. 145, II, da Constituição e o art. 77 do CTN. Em prova, lembre que taxa não é preço público: taxa é tributo, e aqui o Estado está fiscalizando e licenciando, não vendendo um serviço opcional. Resumo de concurso: se a Administração está controlando, licenciando, fiscalizando ou impondo condições a uma atividade privada por motivo de interesse público, pense em poder de polícia. Se houver exercício regular dessa atividade estatal, pode haver taxa. É o famoso combo fiscalização + restrição + interesse coletivo, bem cara de polícia administrativa.