Considere que, no exercício da função pública, determinado servidor público tenha praticado ato comissivo que veio a ocasionar prejuízo a terceiro. Nessa hipótese, o Estado
- A)não deverá ser responsabilizado visto a culpa ser do agente público.
Errada, porque a culpa do agente não afasta a responsabilidade do Estado perante o terceiro lesado.
- B)poderá ser responsabilizado de forma objetiva.
Certa, porque o Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes no exercício da função, com base no art. 37, § 6º, da CF.
- C)poderá ser responsabilizado, desde que demonstrado dolo ou culpa.
Errada, porque dolo ou culpa são relevantes para a ação regressiva contra o agente, e não como requisito para a vítima cobrar do Estado.
- D)e o agente público deverão ser responsabilizado de forma solidária.
Errada, porque a responsabilidade do Estado e do agente não é solidária por regra; em relação à vítima, o dever principal é do Estado, com eventual regresso depois.
Gabarito: B
Aqui estamos no tema da responsabilidade civil do Estado por ato comissivo de agente público. A regra, no Brasil, é a responsabilidade objetiva do Estado quando há conduta de agente nessa qualidade, dano e nexo causal, sem que a vítima precise provar culpa do servidor. Isso vem do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Na prática, isso significa que, se o servidor agiu no exercício da função pública e causou prejuízo a terceiro, o Estado pode ser responsabilizado independentemente de culpa. O foco da análise não é a intenção do agente, mas sim a ligação entre a atuação estatal e o dano sofrido. Depois, se houver dolo ou culpa do servidor, o Estado pode até buscar o ressarcimento contra ele em ação regressiva. Mas essa discussão é posterior e não afasta a responsabilidade objetiva perante a vítima. Primeiro o Estado responde; depois, se for o caso, cobra do agente. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca está cobrando exatamente essa lógica clássica: ato comissivo de agente público, dano a terceiro e responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.