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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Após regular realização de procedimento licitatório, determinado ente público firmou contrato com a empresa vencedora para prestação de serviços de baixa complexidade técnica. No ato da celebração, a administração, mesmo sem previsão no instrumento convocatório, exigiu a prestação de garantia por parte da empresa por meio de título da dívida pública no valor de dez por cento do valor do contrato. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, a atuação da administração pública está

Gabarito: E

Na Lei 8.666/1993, a garantia contratual existe, mas não nasce por surpresa no momento da assinatura. A regra é simples: se a Administração quiser exigir garantia, isso precisa estar previsto no instrumento convocatório, e depois refletido no contrato. Sem essa previsão no edital, a exigência fica fora do jogo. Outro detalhe importante: a lei admite algumas modalidades de garantia, como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Então o problema da questão não está na modalidade escolhida, mas no momento e na forma da exigência. Aqui, a Administração exigiu a garantia na celebração do contrato, mesmo sem previsão no edital. Isso contraria o art. 56 da Lei 8.666/1993, que condiciona a exigência de garantia à previsão no ato convocatório. Em outras palavras: a Administração não pode inventar essa obrigação depois que a licitação já terminou. Por isso, o gabarito é a letra E. A cobrança da garantia sem previsão no instrumento convocatório torna a atuação administrativa irregular, ainda que o título da dívida pública seja, em tese, uma modalidade admitida pela lei.

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