Após regular realização de procedimento licitatório, determinado ente público firmou contrato com a empresa vencedora para prestação de serviços de baixa complexidade técnica. No ato da celebração, a administração, mesmo sem previsão no instrumento convocatório, exigiu a prestação de garantia por parte da empresa por meio de título da dívida pública no valor de dez por cento do valor do contrato. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, a atuação da administração pública está
- A)correta, pois a lei permite exigir garantia em dez por cento do valor do contrato.
Errada, porque a lei não autoriza exigir garantia automaticamente em 10% do valor do contrato, e ainda depende de previsão no edital.
- B)correta, pois a administração é obrigada por lei a exigir garantia em todos os contratos administrativos.
Errada, porque a garantia não é obrigatória em todos os contratos administrativos; ela é faculdade da Administração, dentro dos limites legais.
- C)errada, pois o título de dívida pública não é modalidade de garantia prevista em lei.
Errada, porque título da dívida pública é, sim, uma modalidade de garantia prevista na Lei 8.666/1993.
- D)errada, pois a garantia deve ter como parâmetro o valor estimado da contratação quando da publicação do edital de licitação.
Errada, porque o principal vício não está no parâmetro de cálculo, mas na ausência de previsão da garantia no instrumento convocatório.
- E)errada, pois a exigência de prestação de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório.
Certa, porque a exigência de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório, conforme o art. 56 da Lei 8.666/1993.
Gabarito: E
Na Lei 8.666/1993, a garantia contratual existe, mas não nasce por surpresa no momento da assinatura. A regra é simples: se a Administração quiser exigir garantia, isso precisa estar previsto no instrumento convocatório, e depois refletido no contrato. Sem essa previsão no edital, a exigência fica fora do jogo. Outro detalhe importante: a lei admite algumas modalidades de garantia, como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Então o problema da questão não está na modalidade escolhida, mas no momento e na forma da exigência. Aqui, a Administração exigiu a garantia na celebração do contrato, mesmo sem previsão no edital. Isso contraria o art. 56 da Lei 8.666/1993, que condiciona a exigência de garantia à previsão no ato convocatório. Em outras palavras: a Administração não pode inventar essa obrigação depois que a licitação já terminou. Por isso, o gabarito é a letra E. A cobrança da garantia sem previsão no instrumento convocatório torna a atuação administrativa irregular, ainda que o título da dívida pública seja, em tese, uma modalidade admitida pela lei.