Durante a construção de um edifício público, o responsável técnico pela execução da obra, detentor dos atestados que comprovaram a sua capacidade técnica profissional no processo licitatório, solicita a sua substituição para o fiscal. Nessa situação, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a troca
- A)pode ser autorizada pelo fiscal, independentemente da justificativa ou demonstração de experiência do substituto.
Incorreta. A substituição não e livre nem independe de justificativa e comprovacao de experiencia.
- B)não deve autorizada pelo fiscal, independentemente da justificativa ou demonstração de experiência do substituto.
Incorreta. A troca não e absolutamente vedada; a lei permite substituição se atendidos os requisitos.
- C)pode ser autorizada pelo fiscal, desde que haja justificativa e demonstração de experiência equivalente ou superior do substituto.
Correta e gabarito oficial. A substituição pode ser autorizada com justificativa e demonstracao de experiencia equivalente ou superior do substituto.
- D)deve ser autorizada pelo fiscal, desde que haja justificativa, independentemente de demonstração equivalente ou superior do substituto.
Incorreta. Não basta justificativa; e indispensavel demonstrar qualificacao equivalente ou superior.
- E)deve ser autorizada pelo fiscal, mesmo sem justificativa, desde que haja demonstração de experiência do substituto.
Incorreta. Também é necessária justificativa e aprovacao, não apenas a demonstracao de experiencia.
Gabarito: C
Na Lei 8.666/1993, os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovacao da capacidade técnico-profissional devem participar da obra ou serviço. A substituição e admitida, mas não livre: precisa de justificativa e de aprovacao da Administração, além de o substituto comprovar experiencia equivalente ou superior. A regra evita que o licitante use um acervo técnico apenas para vencer a licitação e depois execute o contrato com profissional sem qualificacao equivalente.