Determinado órgão da administração direta divulgou edital de concorrência pública do tipo menor preço, para a aquisição de bens, com valor anual estimado em R$ 3.360.000,00. Na data marcada para a abertura do certame, duas empresas acudiram ao chamamento e entregaram os devidos envelopes, contendo os respectivos documentos de habilitação e propostas de preços. Concluída a fase de habilitação, verificou-se que ambas não haviam cumprido dado requisito obrigatório estipulado pelo instrumento convocatório, tendo sido inabilitadas. Considerando a situação hipotética apresentada, a Administração Pública poderá
- A)anular o certame, pois a sessão pública deveria resguardar o número mínimo de três empresas interessadas.
Errada, porque a licitação não precisa ser anulada só por ter comparecido menos de três licitantes, e isso nem foi o problema do caso.
- B)revogar o certame, por razões de conveniência e oportunidade, pois o valor estimado não condiz com a modalidade escolhida.
Errada, porque o simples fato de haver vício na habilitação não autoriza revogação, e o valor estimado está compatível com a concorrência.
- C)dispensar as licitantes de cumprirem os requisitos de habilitação e prosseguir com a abertura das duas propostas apresentadas.
Errada, porque a Administração não pode dispensar o cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no edital.
- D)alterar os termos do edital, de modo a compatibilizá-lo com a documentação e as propostas apresentadas.
Errada, porque não se altera o edital para se adequar às propostas dos licitantes; o edital vincula a Administração e os participantes.
- E)fixar oportunidade para as duas licitantes, no prazo de oito dias úteis, apresentarem nova documentação de habilitação, escoimada dos vícios apontados.
Certa, porque a lei permite conceder 8 dias úteis para que os licitantes apresentem nova documentação de habilitação sem os vícios apontados.
Gabarito: E
Aqui a chave está na fase de habilitação. Se a Administração entende que os licitantes não atenderam a um requisito obrigatório do edital, a regra não é simplesmente jogar fora o certame nem ignorar o vício. A Lei 8.666/1993, no art. 48, § 3º, prevê que, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração pode fixar prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas dos vícios apontados. Perceba que isso existe para evitar o fracasso automático da licitação por defeitos sanáveis, preservando a competitividade e o interesse público. É como dizer: "errou no documento? Ok, refaça direito, dentro do prazo legal". A ideia é dar chance de correção, sem premiar a desatenção, mas também sem desperdiçar a disputa por formalismo excessivo. No caso, as duas empresas foram inabilitadas pelo mesmo problema e a Administração pode abrir prazo para que apresentem nova documentação de habilitação, corrigindo os vícios. Por isso, o gabarito é a letra E. As demais alternativas não se sustentam porque não houve necessidade de anulação por número mínimo de interessados, nem revogação por conveniência, nem dispensa de habilitação, nem alteração do edital para se adaptar ao que apareceu.