Segundo a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público poderá ausentar-se do serviço por oito dias consecutivos, sem qualquer prejuízo, no caso de
- A)falecimento do cônjuge.
Correta: o art. 97, I, da Lei 8.112/1990 prevê 8 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge.
- B)doação de sangue.
Errada: doação de sangue gera apenas 1 dia de afastamento, e não 8 dias.
- C)alistamento eleitoral.
Errada: alistamento eleitoral permite ausência por 2 dias, não por 8.
- D)indisposição com colega de trabalho.
Errada: indisposição com colega de trabalho não é hipótese legal de ausência justificada.
- E)recadastramento eleitoral.
Errada: recadastramento eleitoral não está previsto como motivo de ausência por 8 dias na Lei 8.112/1990.
Gabarito: A
A Lei n.º 8.112/1990 traz hipóteses de afastamento do servidor sem prejuízo da remuneração em situações específicas, chamadas de licenças ou ausências justificadas. Aqui, a banca quer a famosa "licença-nojo" do serviço público, que na lei recebe tratamento de ausência por motivo de falecimento de familiar próximo. Pelo art. 97, inciso I, o servidor pode se ausentar por 8 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Então, quando o enunciado fala em oito dias consecutivos sem qualquer prejuízo, ele está apontando exatamente esse rol. As demais hipóteses da lei têm prazos diferentes. Doação de sangue, por exemplo, não gera 8 dias, e alistamento eleitoral também não. A banca gosta de misturar situações de ausência curta com aquelas mais sensíveis, para ver se você confunde tudo no mesmo pacote. Logo, o gabarito é a alternativa A, porque falecimento do cônjuge está expressamente previsto no art. 97, I, da Lei 8.112/1990, com afastamento de 8 dias consecutivos.