Acerca do regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto na Lei n.º 8.987/1995, julgue os próximos itens. I Concessionários de serviço público não detêm a liberdade própria da iniciativa privada para alterar o valor da tarifa cobrada dos usuários, já que tal tarifa se submete aos termos da lei, do edital e do contrato. II Concessionárias de serviços públicos podem terceirizar suas atividades-meio, mas não suas atividades-fim. III Pode haver a subconcessão do serviço público, desde que haja previsão no contrato, haja autorização do poder concedente e seja precedida de licitação na modalidade concorrência. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item III está certo.
Errada, porque o item I tambem esta certo, entao nao e apenas o III.
- B)Apenas os itens I e III estão certos.
Certa, porque os itens I e III estao corretos e o item II contraria a Lei 8.987/1995.
- C)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item III tambem esta certo, e nao apenas I e II.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II esta errado ao restringir indevidamente a terceirizacao.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item II nao esta certo: a lei permite a contratacao de terceiros em hipoteses mais amplas.
Gabarito: B
Na Lei 8.987/1995, a concessao de servico publico nao funciona como uma empresa privada comum, porque a tarifa e o proprio modo de prestacao ficam presos ao que esta na lei, no edital e no contrato. Por isso, o item I esta certo: o concessionario nao pode simplesmente acordar um reajuste como quem muda o preco de um produto na prateleira. O item II esta errado por causa de uma pegadinha classica. A lei permite que a concessionaria contrate terceiros para atividades inerentes, acessorias ou complementares ao servico concedido, alem de projetos associados, desde que continue responsavel pela prestacao. Ou seja, nao existe essa trava de que so pode terceirizar atividade-meio e nunca atividade-fim. Ja o item III esta certo. A subconcessao e possivel, mas exige tres cuidados: previsao no contrato, autorizacao do poder concedente e licitacao na modalidade concorrencia, exatamente como dispoe o art. 26 da Lei 8.987/1995. Resumo da prova: o CESPE costuma misturar concessao com a logica do mercado privado. Aqui, voce precisa lembrar que o regime e publico, com mais freios e controles, mas nao impede toda terceirizacao nem a subconcessao quando a lei autoriza.