Considerando a aplicação dos princípios da Administração Pública expressos no art. 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência às atividades desenvolvidas pelos Técnicos Administrativos do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (COREN/SE), assinale a opção correta.
- A)A proibição de nepotismo para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios viola o princípio da eficiência.
Errada, porque a vedação ao nepotismo concretiza os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, e não os viola.
- B)Mesmo quando eivados de ilegalidade a administração pública não pode anular seus próprios atos, pois para que isso aconteça exige-se decisão judicial.
Errada, porque a Administração pode anular seus próprios atos ilegais pela autotutela, conforme a Súmula 473 do STF, sem depender sempre de decisão judicial.
- C)O Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988 estabeleceu, como regra, o sigilo das informações referentes às despesas públicas, prescrevendo a publicidade como exceção, apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Errada, porque a publicidade é a regra na Administração Pública, e o sigilo é exceção, especialmente em relação às despesas públicas.
- D)O princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade de todos os atos estatais.
Certa, porque a moralidade administrativa tem conteúdo ético-jurídico e condiciona a validade e a legitimidade dos atos estatais.
Gabarito: D
A questão gira em torno dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, especialmente moralidade, legalidade, publicidade e eficiência. Em concursos, a banca adora misturar esses princípios com situações concretas do dia a dia da Administração, como nepotismo, autotutela e transparência dos gastos públicos. O segredo é lembrar que esses princípios não são enfeite constitucional: eles orientam, limitam e, em muitos casos, invalidam a atuação administrativa. No caso da Administração Pública, o princípio da moralidade não é apenas um conselho de boa conduta. Ele tem força jurídica, isto é, produz efeitos sobre a validade dos atos estatais. Um ato administrativo pode até estar formalmente dentro da lei, mas, se afrontar a moralidade administrativa, pode ser inválido. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam a moralidade como valor constitucional de conteúdo ético-jurídico, ligado à ideia de probidade, boa-fé e correção da atuação estatal. É por isso que o gabarito é a letra D. Ela está correta ao afirmar que o princípio da moralidade administrativa condiciona a legitimidade e a validade de todos os atos estatais. Em outras palavras, a Administração não pode agir de qualquer jeito só porque encontrou uma brecha formal. O ato precisa ser legal e também moralmente compatível com o interesse público. As demais alternativas tentam inverter conceitos bem conhecidos. A Administração pode anular seus próprios atos ilegais, por autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF. Além disso, a Constituição e a Lei de Acesso à Informação caminham no sentido da publicidade como regra, e não do sigilo. Já a vedação ao nepotismo é uma concretização da moralidade, impessoalidade e igualdade, não uma violação da eficiência.