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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Os contratos administrativos regulados pela Lei n.º 8.666/1993 podem ser alterados unilateralmente pela Administração nos casos de modificações

Gabarito: D

A Lei 8.666/1993 admitia a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração em hipóteses bem específicas, justamente porque o interesse público pode exigir ajustes durante a execução. O ponto principal aqui é o art. 65, I, que permite a modificação unilateral do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, e também a alteração quantitativa dentro dos limites legais. Na prática, isso significa que a Administração não pode mudar o contrato porque quer, mas pode intervir quando houver necessidade pública e dentro das balizas da lei. As alterações unilaterais são exceção, não regra, e precisam respeitar a forma, a motivação e os limites previstos na legislação. O gabarito é a letra D porque ela reproduz exatamente uma hipótese legal de alteração unilateral: mudança do projeto ou das especificações com vistas à melhor adequação técnica aos objetivos do contrato. Isso está no art. 65, I, "a", da Lei 8.666/1993. É o clássico caso em que a Administração percebe que o ajuste técnico melhora a execução do objeto. Já as demais alternativas misturam percentuais errados, hipóteses que dependem de acordo, ou situações que não autorizam alteração unilateral da forma como foram descritas. Em prova, a banca gosta muito de trocar o texto da lei por uma frase parecida, mas com uma palavrinha fora do lugar.

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