Os contratos administrativos regulados pela Lei n.º 8.666/1993 podem ser alterados unilateralmente pela Administração nos casos de modificações
- A)quantitativas resultantes de supressões de até 50% do valor inicialmente contratado nas obras, serviços ou compras.
Errada: a lei admite supressão unilateral de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e não 50% para obras, serviços ou compras.
- B)no regime de execução da obra ou serviço em decorrência da constatação de caráter técnico.
Errada: o regime de execução não é alterado unilateralmente por esse fundamento; a lei fala em modificação do projeto ou das especificações, não em mudança do regime de execução por simples constatação técnica.
- C)na garantia de execução, quando tal medida se demonstrar conveniente e oportuna.
Errada: a garantia de execução pode ser alterada nos limites legais, mas a redação da alternativa não reproduz hipótese típica de alteração unilateral como colocada na lei.
- D)do projeto ou das especificações, com vistas a melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Certa: o art. 65, I, "a", da Lei 8.666/1993 permite alteração unilateral do contrato pela modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
- E)na forma de pagamento, de modo oneroso ao contratado, por imposição de circunstâncias supervenientes.
Errada: a forma de pagamento pode ser alterada, mas a lei não autoriza, nessa formulação, impor ao contratado uma modificação onerosa por circunstâncias supervenientes como regra de alteração unilateral.
Gabarito: D
A Lei 8.666/1993 admitia a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração em hipóteses bem específicas, justamente porque o interesse público pode exigir ajustes durante a execução. O ponto principal aqui é o art. 65, I, que permite a modificação unilateral do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, e também a alteração quantitativa dentro dos limites legais. Na prática, isso significa que a Administração não pode mudar o contrato porque quer, mas pode intervir quando houver necessidade pública e dentro das balizas da lei. As alterações unilaterais são exceção, não regra, e precisam respeitar a forma, a motivação e os limites previstos na legislação. O gabarito é a letra D porque ela reproduz exatamente uma hipótese legal de alteração unilateral: mudança do projeto ou das especificações com vistas à melhor adequação técnica aos objetivos do contrato. Isso está no art. 65, I, "a", da Lei 8.666/1993. É o clássico caso em que a Administração percebe que o ajuste técnico melhora a execução do objeto. Já as demais alternativas misturam percentuais errados, hipóteses que dependem de acordo, ou situações que não autorizam alteração unilateral da forma como foram descritas. Em prova, a banca gosta muito de trocar o texto da lei por uma frase parecida, mas com uma palavrinha fora do lugar.