Matias, autoridade pública estadual, no exercício de suas competências administrativas, baixou portaria que acarretou danos à Maria. Nessa situação hipotética, caso Maria ajuíze ação judicial contra o Estado, além do ato danoso de João, deverá comprovar
- A)o respectivo dano sofrido.
Errada, porque o dano sozinho não basta: Maria também precisa demonstrar o nexo de causalidade com o ato estatal.
- B)o dano sofrido, o nexo de causalidade e a culpa de João.
Errada, porque culpa do agente não é exigida na responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF.
- C)o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Certa, pois a vítima deve provar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo.
- D)o dano sofrido, o nexo de causalidade e o dolo de João.
Errada, porque dolo do agente também não é requisito para a responsabilização objetiva do Estado.
Gabarito: C
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando o dano decorre de atuação de agente público nessa qualidade. Isso significa que, para pedir indenização, a vítima não precisa provar culpa, dolo ou “má intenção” do servidor. O ponto central aqui é o art. 37, § 6º, da Constituição: basta demonstrar a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, Matias baixou uma portaria no exercício da função pública e disso teriam surgido prejuízos para Maria. Se ela ajuizar ação contra o Estado, deverá comprovar o dano sofrido e que esse dano foi causado pelo ato administrativo. O nome do agente, nesse tipo de ação, não é o que resolve a questão: o Estado responde objetivamente, e depois pode até haver ação regressiva contra o agente, se houver dolo ou culpa. Por isso, a banca cobra a lógica clássica: não se fala em culpa ou dolo como requisito para a vítima obter a reparação contra o Estado. O que entra na conta é dano + nexo causal. É o famoso “não precisa provar o drama interno do agente, só a ligação entre o ato e o estrago”.