No âmbito de determinada Secretaria de Estado de Urbanismo, o secretário deseja delegar ao secretário de estado de Infraestrutura a competência para a edição de ato normativo sobre matéria comum a ambas as secretarias. O secretário, então, realizou consulta ao órgão de assessoramento jurídico, a fim de verificar a juridicidade de sua pretensão. Lei estadual determina que se aplique a Lei n.º 9.784/1999 no âmbito de tal estado. Não há outras normas, no âmbito estadual, dispondo sobre delegação de competência. Nessa situação hipotética, o advogado público designado para responder à consulta deve orientar pela
- A)inviabilidade da pretensão, pois não é possível delegar competência para outro órgão que não seja subordinado à autoridade delegante.
Errada, porque a vedação da Lei 9.784/1999 não depende de ser órgão subordinado ou não, e aqui o problema central é a natureza normativa do ato.
- B)viabilidade da pretensão, pois se trata de órgãos do mesmo Poder Executivo estadual.
Errada, porque pertencer ao mesmo Poder Executivo não torna automaticamente possível a delegação; a lei veda a delegação de atos normativos.
- C)inviabilidade da pretensão, pois a delegação de competência depende da existência de norma expressa nesse sentido.
Errada, porque a Lei 9.784/1999 já autoriza a delegação em certos casos, sem exigir norma expressa específica para todo e qualquer ato.
- D)viabilidade da pretensão, tendo em vista que se trata de matéria comum.
Errada, porque a existência de matéria comum não afasta a restrição legal quanto à delegação de atos de caráter normativo.
- E)inviabilidade da pretensão, pois não é viável a delegação para a edição de atos de caráter normativo.
Certa, porque a Lei 9.784/1999 proíbe a delegação para edição de atos de caráter normativo, nos termos do art. 13.
Gabarito: E
A Lei 9.784/1999 traz a lógica da delegação de competência na Administração: ela é possível como regra, mas não é um cheque em branco. O art. 12 permite a delegação, desde que não haja impedimento legal, e o art. 13 já corta algumas hipóteses, como matéria de competência exclusiva e a edição de atos de caráter normativo. Aqui mora o pulo do gato: editar ato normativo é justamente uma daquelas funções que não se delegam, porque envolve poder regulatório da própria autoridade competente. Por isso, ainda que os dois secretários integrem o mesmo Poder Executivo estadual e a matéria seja comum às duas pastas, isso não libera a delegação. O que manda é a natureza do ato pretendido, não apenas a “boa convivência administrativa” entre órgãos. Se a lei estadual manda aplicar a Lei 9.784/1999, vale também essa vedação. Na prática, a pretensão esbarra direto no art. 13, I, da Lei 9.784/1999, que veda a delegação para edição de atos de caráter normativo. Então o assessor jurídico deve orientar pela inviabilidade da delegação. É uma clássica pegadinha de concurso: a banca tenta te distrair com o fato de serem órgãos do mesmo Poder e com a matéria comum, mas o tipo de ato é o que fecha a porta.