Constatando sobrecarga de trabalho e buscando maior eficiência, a chefia de determinado órgão administrativo decidiu delegar parte de suas competências administrativas. Nos termos da Lei n.º 9.784/1999, essa chefia poderá delegar
- A)competência para decidir recursos administrativos, desde que os delegatários lhe sejam subordinados hierarquicamente.
Errada, porque a decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, mesmo havendo subordinação hierárquica.
- B)competência para editar atos normativos, ainda que os servidores delegatários não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
Errada, porque a edição de atos normativos é vedada à delegação pela Lei 9.784/1999.
- C)qualquer competência que lhe seja conveniente delegar, desde que não haja impedimento legal, ainda que os delegatários não lhe sejam subordinados hierarquicamente.
Certa, pois a lei permite delegar competência quando não houver impedimento legal, ainda que não exista subordinação hierárquica.
- D)qualquer competência que lhe seja conveniente delegar, desde que não haja impedimento legal e que os delegatários lhe sejam subordinados hierarquicamente.
Errada, porque a lei não exige subordinação hierárquica para a delegação e, além disso, a frase ignora as vedações legais específicas.
Gabarito: C
Na Lei 9.784/1999, a regra é que a competência administrativa pode ser delegada quando isso for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, e desde que não exista impedimento legal. O ponto importante é que a delegação não depende de hierarquia: ela pode ocorrer mesmo entre órgãos ou autoridades que não sejam subordinados hierarquicamente. Mas nem tudo pode ser passado adiante. A própria lei traz limites bem claros no art. 13: não se delega edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva. Ou seja, a Administração pode dividir o trabalho, mas não pode terceirizar aquilo que a lei quis manter concentrado em certa autoridade. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela repete a lógica do art. 12: qualquer competência que seja conveniente delegar, desde que não haja impedimento legal, ainda que os delegatários não sejam subordinados hierarquicamente. É exatamente essa flexibilidade que a lei permite para dar mais eficiência ao serviço público. Resumo para guardar: delegação é ampla, mas não é absoluta. Se a questão falar em recursos administrativos ou atos normativos, já acende a luz vermelha.