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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Em determinado órgão público estadual, portaria do seu dirigente máximo instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) contra servidor público, com base em denúncia anônima, sem exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Nessa situação hipotética, a instauração do PAD deve ser considerada

Gabarito: D

Em processo administrativo disciplinar, a Administração não precisa começar com prova fechada e carimbada em cartório. Uma denúncia anônima, sozinha, não autoriza punição nem deve virar condenação automática, mas pode servir como notícia de irregularidade para provocar apuração preliminar, sindicância ou investigação prévia. O ponto-chave é este: a denúncia anônima não é, por si só, inválida para fins de instauração de apuração. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que ela pode ser usada como elemento deflagrador, desde que a Administração faça um mínimo de verificação antes de abrir o PAD. Em outras palavras, primeiro se checa se há fumaça; depois, se houver indícios, abre-se o procedimento formal. Também não é obrigatório que a portaria inaugural detalhe exaustivamente os fatos como se já estivesse fazendo a acusação final. Se houver investigação ou sindicância prévia que dê base ao PAD, a instauração é válida. Isso conversa com a lógica do devido processo legal e da apuração responsável, sem engessar a atividade disciplinar. Por isso o gabarito é a letra D: a instauração do PAD é legal se estiver amparada em investigação ou sindicância. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção entre denúncia anônima isolada e denúncia anônima acompanhada de apuração preliminar.

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