A determinado servidor público do estado da Paraíba foi imputada a prática de infração funcional, por carta anônima. A partir disso, foi realizada investigação preliminar, que culminou na instauração de processo administrativo disciplinar, posteriormente enviado à PGE/PB, para análise e elaboração de parecer. Acerca do processo administrativo disciplinar, bem como dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com as normas aplicáveis e com o entendimento do STF sobre o tema.
- A)O processo é nulo, pois a denúncia não poderia ter sido anônima, uma vez que a Constituição Federal de 1988 veda o anonimato.
Errada, porque a denúncia anônima pode até iniciar apuração preliminar, desde que depois haja confirmação por outros elementos.
- B)Ao final do procedimento, poderá ser aplicada sanção de prestação de serviços à comunidade.
Errada, porque prestação de serviços à comunidade não é sanção típica do processo administrativo disciplinar.
- C)A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar é inconstitucional, segundo entendimento sumulado do STF.
Errada, porque o STF, pela Súmula Vinculante 5, afirma que a ausência de defesa técnica por advogado no PAD não viola a Constituição.
- D)É possível a negativa de acesso do acusado aos autos, pois o processo administrativo disciplinar tem natureza inquisitorial, não se aplicando, portanto, o contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento.
Errada, porque no PAD incidem contraditório e ampla defesa, e o acusado não pode ter negado acesso aos autos sem justificativa legal.
- E)É imprescritível a possibilidade de revisão administrativa após a aplicação da penalidade, e da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
Certa, porque a revisão administrativa pode ser pedida a qualquer tempo e dela não pode resultar agravamento da penalidade.
Gabarito: E
O processo administrativo disciplinar, ou PAD, é o caminho formal usado pela Administração para apurar infrações funcionais e, se for o caso, aplicar penalidade. Ele não é um "julgamento secreto de corredor": mesmo tendo fase investigativa, o servidor precisa ter acesso aos autos, conhecer as acusações e se defender de forma efetiva, por força do contraditório e da ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, LV, da Constituição. Um ponto clássico de prova é a denúncia anônima. A carta anônima, sozinha, não pode ser usada como prova para punir ninguém, mas pode sim servir como notícia de irregularidade e justificar uma apuração preliminar. Depois disso, se houver elementos mínimos, a Administração pode instaurar o PAD. Ou seja: o anonimato não "mata" automaticamente a investigação, embora exija cautela. Outro ponto muito cobrado é a defesa técnica. O STF, na Súmula Vinculante 5, decidiu que a falta de advogado no PAD não torna o procedimento inconstitucional. Então, a defesa do servidor deve existir, mas não precisa necessariamente ser feita por advogado para que o processo seja válido. A alternativa correta é a E porque a revisão administrativa do PAD pode ser pedida a qualquer tempo, isto é, não se submete a prazo prescricional, e a revisão não pode piorar a situação do servidor. A lógica aqui é simples: se o próprio sistema admite reexaminar a punição para corrigir erro ou injustiça, não faria sentido punir o servidor com uma sanção mais grave nessa reanálise.