No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, assinale a opção correspondente ao limite do valor de aditivos previsto no art. 65 da Lei n.º 8.666/1993.
- A)até o limite de 10% para os seus acréscimos
Errada, porque 10% não corresponde ao limite legal de acréscimos no regime da Lei 8.666/1993.
- B)até o limite de 20% para os seus acréscimos
Errada, porque 20% também não é o percentual previsto para reforma de edifício ou equipamento.
- C)até o limite de 50% para os seus acréscimos
Certa, porque a lei excepciona a reforma de edifício ou de equipamento e permite acréscimos de até 50%.
- D)até o limite de 30% para os seus acréscimos
Errada, porque 30% não é o limite fixado pelo art. 65 para esse caso específico.
- E)até o limite de 40% para os seus acréscimos
Errada, porque 40% não é o percentual legal aplicado à reforma de edifício ou equipamento.
Gabarito: C
No regime da Lei 8.666/1993, o contrato administrativo pode ser alterado unilateralmente pela Administração dentro de limites bem definidos. A ideia é simples: o interesse público pode exigir ajustes, mas sem transformar o contrato em outro totalmente diferente nem surpreender o contratado com mudanças sem freio. No art. 65, a lei fixa o teto geral de acréscimos ou supressões em 25% do valor inicial atualizado do contrato. Só que existe uma exceção importante: no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o acréscimo pode chegar a 50%. É justamente essa a pegadinha clássica do tema. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca quer que voce lembre da exceção da reforma, porque ela dobra o limite normal. Em prova, isso costuma aparecer como comparação direta entre o limite geral de 25% e o limite especial de 50%. Base legal: art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. A lógica doutrinária é a da supremacia do interesse público, mas sempre com contenção legal para preservar a equação econômico-financeira do contrato.