O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nos casos em que
- A)a aquisição de bens vier a atender mais de um programa de governo, podendo ser acrescida a quantidade prevista na ata de registro de preços.
Errada, porque o fato de atender mais de um programa pode até justificar o SRP, mas a assertiva ainda erra ao sugerir acréscimo de quantidade na ata, o que não é a regra geral do sistema.
- B)houver necessidade de aquisição de bens com uma única entrega.
Errada, pois compra com uma única entrega combina com contratação direta e definida, não com a lógica de registro de preços.
- C)houver quantitativo exato do produto demandado pela administração.
Errada, porque quantitativo exato conhecido é justamente o contrário do cenário típico do SRP, que lida com incerteza ou necessidade futura.
- D)a aquisição de bens vier a atender exclusivamente um órgão público.
Errada, pois o SRP pode atender mais de um órgão, e não exclusivamente um único órgão público.
- E)houver necessidade de contratações frequentes, em razão das características do serviço.
Certa, porque o SRP pode ser adotado quando houver necessidade de contratações frequentes, em razão das características do serviço.
Gabarito: E
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é uma forma de organizar compras e contratações sem exigir, de imediato, a aquisição de tudo em uma única tacada. Ele é muito útil quando a Administração precisa de flexibilidade, porque o preço fica registrado e a contratação pode ocorrer conforme a necessidade, dentro da validade da ata. Pelo Decreto 7.892/2013, o SRP pode ser adotado, entre outras hipóteses, quando houver necessidade de contratações frequentes, quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, quando for vantajoso para atender a mais de um órgão ou programa, ou quando não for possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado. Ou seja: o foco é repetição, incerteza ou conveniência administrativa. É por isso que o gabarito é a letra E. Se a Administração tem necessidade de contratações frequentes, em razão das características do serviço, o SRP encaixa perfeitamente, porque evita licitações repetidas para demandas que aparecem com regularidade. Em concursos, pense no SRP como a ferramenta da compra recorrente com “estoque jurídico” pronto para uso. A lógica está alinhada ao art. 3º do Decreto 7.892/2013, que disciplina as hipóteses de adoção do registro de preços. A banca costuma cobrar exatamente essa ideia: SRP não é para compra única, exata e fechada, mas para situações em que a demanda varia ou se repete.