De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a concorrência pública do tipo técnica e preço, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral, admite agendamento da reunião de abertura das propostas, a partir da publicação do aviso de licitação, observado o prazo mínimo de
- A)5 dias.
Errada: 5 dias é prazo típico de modalidades mais simples, não de concorrência técnica e preço com empreitada integral.
- B)10 dias.
Errada: 10 dias não corresponde ao prazo mínimo legal para esse tipo de concorrência.
- C)15 dias.
Errada: 15 dias ainda está abaixo do prazo exigido pela Lei 8.666/1993 para a hipótese narrada.
- D)30 dias.
Errada: 30 dias é o prazo geral de concorrência, mas aqui há regra especial que amplia esse intervalo.
- E)45 dias.
Certa: a Lei 8.666/1993, art. 21, §2º, I, fixa prazo mínimo de 45 dias para concorrência do tipo técnica e preço com empreitada integral.
Gabarito: E
Na Lei 8.666/1993, o prazo entre a publicação do aviso de licitação e a abertura das propostas varia conforme o tipo de licitação e o objeto. A regra geral da concorrência é prazo mínimo de 30 dias, mas esse prazo aumenta quando a disputa envolve técnica e preço ou quando o contrato prevê regime de empreitada integral, porque a análise fica mais complexa e exige mais tempo dos interessados para preparar suas propostas. Aqui está o detalhe que a banca adora cobrar: para concorrência do tipo técnica e preço, e também quando o contrato for de empreitada integral, o prazo mínimo sobe para 45 dias. É o que prevê o art. 21, §2º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Ou seja, não basta lembrar que concorrência costuma ter prazo maior. Você precisa enxergar o “fator de aumento” do prazo: técnica e preço + empreitada integral = 45 dias. A lógica é dar tempo suficiente para propostas mais elaboradas e para uma competição mais qualificada. Por isso, o gabarito é a alternativa E. A contagem corre a partir da publicação do aviso de licitação, e o prazo mínimo exigido, nesse caso específico, é de 45 dias.