Um contrato de concessão de serviço público possui cláusulas que preveem: I outras fontes de receita além da cobrança de tarifas; II possibilidade de alteração unilateral das condições contratuais por parte da administração, sem que isso implique reajuste da tarifa; III tarifas distintas para diferentes categorias de usuários, conforme critérios do instrumento convocatório; IV obrigação de a concessionária responder por prejuízos causados a usuários, a despeito de fiscalização prévia do concedente; V proibição de subconcessão do objeto do contrato. Acerca dessa situação hipotética e do que dispõe a Lei de Concessões e Permissões (Lei n.º 8.987/1995), assinale a opção correta.
- A)A cláusula sobre possibilidade de fontes alternativas de receita é nula, por contrariar a lei.
Errada, porque a Lei 8.987/1995 admite fontes alternativas de receita, desde que previstas no edital e no contrato, como forma de favorecer a modicidade tarifária.
- B)É válida cláusula que autorize alteração unilateral do contrato por parte da administração, em qualquer caso, sem reajuste da tarifa, por se tratar de um dos chamados poderes exorbitantes da administração pública nos contratos administrativos.
Errada, pois a alteração unilateral não pode ser tratada como automática “em qualquer caso” e sem repercussão no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- C)Em virtude dos princípios de modicidade e isonomia, não pode haver tarifas distintas em concessão de serviço público.
Errada, porque a lei admite tarifas diferenciadas conforme características técnicas e peculiaridades do serviço e dos usuários, observados os critérios do edital.
- D)A lei em apreço é taxativa quanto à proibição da subconcessão de serviço público.
Errada, já que a subconcessão não é proibida de forma absoluta: ela é possível se houver autorização expressa no contrato e prévia anuência do poder concedente.
- E)É, em princípio, válida cláusula que obrigue concessionária a responder por prejuízos causados a usuários, independentemente de fiscalização prévia do órgão concedente.
Certa, porque a concessionária responde pelos prejuízos causados aos usuários, e a fiscalização prévia do concedente não afasta essa responsabilidade.
Gabarito: E
Na concessão de serviço público, a Lei 8.987/1995 não trata o contrato como uma peça engessada. Pelo contrário: ela admite outras fontes de receita, permite tarifas diferenciadas em certas hipóteses e até autoriza subconcessão, desde que haja previsão e consentimento do poder concedente. Ou seja, o contrato pode ser mais “criativo” do que parece à primeira vista, desde que respeite a lei. O ponto central da questão está na responsabilidade da concessionária. Pela lei, a concessionária responde pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros, e essa responsabilidade não desaparece porque houve fiscalização do concedente. Fiscalizar não é o mesmo que assumir o risco do serviço. Em outras palavras: o fato de a Administração ter olhado não “lava as mãos” da empresa. Isso se conecta com a lógica do regime de concessão: quem explora o serviço assume os riscos da execução, sem prejuízo da fiscalização estatal. A fiscalização serve para controlar, não para substituir a responsabilidade da concessionária. Por isso, a cláusula que impõe essa responsabilidade é, em princípio, válida. A alternativa E acerta exatamente esse ponto. Ela está alinhada com a Lei 8.987/1995, especialmente com a ideia de que a fiscalização do poder concedente não exclui a responsabilidade da concessionária pelos danos causados na prestação do serviço.