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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

As fundações públicas originariamente foram concebidas como entes

Gabarito: E

As fundações públicas nasceram na lógica da descentralização administrativa: o Estado cria uma pessoa jurídica separada para executar atividades específicas, em vez de concentrar tudo dentro do órgão. Ou seja, não é caso de desconcentração, que só reparte competências dentro da mesma pessoa jurídica, entre órgãos. Aqui a ideia é criar outra pessoa para desempenhar a função. Historicamente, as fundações públicas foram concebidas como entidades da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado. Essa foi a matriz clássica do tema, especialmente na leitura doutrinária tradicional e no Decreto-Lei 200/1967, que trata da administração indireta e inclui as fundações entre as entidades descentralizadas. A Constituição também ajuda na pegadinha: o art. 37, XIX, exige lei específica para criar autarquia e autoriza lei complementar para definir áreas de atuação das fundações, mostrando que elas não são órgãos da administração direta. Além disso, o art. 37, XIX e XX, reforça a lógica de criação por descentralização, com personalidade própria. Por isso, o gabarito é a letra E: fundação pública, na concepção originária, é entidade da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado, criada para promover descentralização administrativa. Em prova, se aparecer "desconcentração", desconfie: órgão não vira fundação, e fundação não nasce para fazer serviço interno de repartição de competências.

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