As fundações públicas originariamente foram concebidas como entes
- A)da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado, para promover desconcentração administrativa.
Errada, porque fundação pública não foi concebida para desconcentração e, na formulação originária, não é órgão da administração direta.
- B)da administração direta, pessoa jurídica de direito público, para promover descentralização administrativa.
Errada, porque fundação pública não integra a administração direta; ela surge como ente descentralizado da administração indireta.
- C)da administração direta, pessoa jurídica de direito público, para promover desconcentração administrativa.
Errada, porque mistura administração direta com desconcentração, mas fundação pública exige descentralização e personalidade própria.
- D)da administração indireta, pessoa jurídica de direito público, para promover descentralização administrativa.
Errada, porque a fundação pública foi concebida como entidade da administração indireta com personalidade de direito privado, não de direito público, na visão originária.
- E)da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado, para promover descentralização administrativa.
Certa, porque a concepção clássica da fundação pública é a de entidade da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado, criada para descentralizar a atuação estatal.
Gabarito: E
As fundações públicas nasceram na lógica da descentralização administrativa: o Estado cria uma pessoa jurídica separada para executar atividades específicas, em vez de concentrar tudo dentro do órgão. Ou seja, não é caso de desconcentração, que só reparte competências dentro da mesma pessoa jurídica, entre órgãos. Aqui a ideia é criar outra pessoa para desempenhar a função. Historicamente, as fundações públicas foram concebidas como entidades da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado. Essa foi a matriz clássica do tema, especialmente na leitura doutrinária tradicional e no Decreto-Lei 200/1967, que trata da administração indireta e inclui as fundações entre as entidades descentralizadas. A Constituição também ajuda na pegadinha: o art. 37, XIX, exige lei específica para criar autarquia e autoriza lei complementar para definir áreas de atuação das fundações, mostrando que elas não são órgãos da administração direta. Além disso, o art. 37, XIX e XX, reforça a lógica de criação por descentralização, com personalidade própria. Por isso, o gabarito é a letra E: fundação pública, na concepção originária, é entidade da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado, criada para promover descentralização administrativa. Em prova, se aparecer "desconcentração", desconfie: órgão não vira fundação, e fundação não nasce para fazer serviço interno de repartição de competências.