José possui emprego público federal cuja função é de nível técnico especializado e pretende prestar concurso para cargo público de professor de universidade estadual. Nessa situação hipotética, José
- A)poderá acumular as duas funções, se houver compatibilidade de horário.
Correta, porque a Constituição permite acumulação de um cargo de professor com outro cargo ou emprego técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
- B)poderá acumular as duas funções, não se sujeitando ao teto constitucional remuneratório.
Errada, porque a acumulação permitida continua sujeita ao teto constitucional remuneratório, não havendo dispensa automática desse limite.
- C)não poderá acumular as duas funções, porque o emprego é em âmbito federal e o cargo, em âmbito estadual.
Errada, porque a Constituição não proíbe a acumulação por serem vínculos de entes federativos diferentes; o que importa é a exceção constitucional e a compatibilidade de horários.
- D)não poderá acumular as duas funções, por serem um cargo e um emprego público.
Errada, porque a Constituição admite a acumulação tanto de cargos quanto de empregos públicos nas hipóteses excepcionais previstas no art. 37, XVI.
Gabarito: A
A regra geral no serviço público é: não pode acumular cargos ou empregos, mas a Constituição traz exceções bem específicas. A mais cobrada é a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, sempre com compatibilidade de horários. Aqui mora o detalhe da questão: José tem um emprego público federal em função técnica especializada e quer assumir um cargo de professor em universidade estadual. Isso se enquadra na exceção constitucional do art. 37, XVI, da CF, porque a vedação não depende de ser União, Estado ou Município, e sim da natureza dos cargos/empregos e da compatibilidade de horários. Portanto, ele pode acumular as duas funções se os horários forem compatíveis. Só não se esqueça do outro alerta clássico: mesmo quando a acumulação é permitida, a remuneração fica sujeita ao teto constitucional, observado cada vínculo nos termos da Constituição e da jurisprudência do STF.