Em determinada secretaria de Estado, há mais de uma centena de servidores lotados e dezenas de unidades. As unidades administrativas ficam localizadas na capital e as demais, em diversos municípios do interior do estado. O titular dessa secretaria decidiu promover um processo de remoção, determinando ao diretor de pessoal da secretaria a adoção dos atos necessários. Foi, então, publicado edital com duas vagas para servidores da secretaria interessados em vir a exercer suas funções na capital. No departamento de pessoal da referida secretaria, há duas coordenações-gerais para otimizar as atividades do departamento: uma de movimentação e promoção e outra de pagamento e registros funcionais. A seleção foi realizada pela coordenação-geral de movimentação e teve seu resultado homologado e publicado pela coordenação-geral de registros funcionais. O servidor colocado em terceiro lugar no processo de remoção, inconformado com o resultado, apresentou recurso ao coordenador-geral de registros funcionais, comprovando cabalmente que o ato de homologação deveria ter sido praticado pelo coordenador-geral de movimentação e não pela autoridade recorrida. A autoridade recorrida manteve a decisão e remeteu o recurso para consideração do diretor de pessoal, autoridade hierárquica imediatamente superior e responsável pelo processo de remoção. Nessa situação hipotética, conforme a doutrina majoritária acerca dos atos administrativos, a autoridade julgadora deverá
- A)anular o processo de remoção, já que foi constatado que o ato foi homologado por autoridade incompetente.
Errada, porque vício de competência sanável não impõe anulação automática do processo, sendo cabível convalidação.
- B)consultar os demais interessados no ato impugnado, questionando sobre eventual desistência no concurso de remoção.
Errada, pois a consulta aos interessados não é exigência para sanar esse vício de competência no caso descrito.
- C)dar provimento ao recurso do interessado, promovendo a sua remoção para a capital, uma vez que este não deu causa à nulidade.
Errada, porque a nulidade do ato não gera automaticamente direito à remoção do recorrente para a vaga disputada.
- D)convalidar o ato de remoção praticado pelo coordenador-geral de registros funcionais.
Certa, pois o defeito apontado é de competência e, pela doutrina majoritária e pelo art. 55 da Lei 9.784/1999, ele pode ser convalidado se não houver prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
- E)revogar o processo de remoção e determinar a instauração de outro, sem eventuais vícios.
Errada, porque revogação serve para ato válido e inconveniente, não para corrigir vício de legalidade como o narrado.
Gabarito: D
Quando voce estuda ato administrativo, vale lembrar do trio que mais cai: competência, forma e finalidade. Se o problema estiver nesses elementos e o defeito for sanável, a Administração pode corrigir o ato por convalidação. Isso aparece no art. 55 da Lei 9.784/1999, que admite a convalidação dos atos com defeitos sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A doutrina majoritária ensina justamente isso: vício de competência, em regra, pode ser convalidado quando não se tratar de competência exclusiva. No caso, o problema foi que a homologação saiu da autoridade errada, ou seja, houve vício de competência. Como a autoridade que praticou o ato estava dentro da estrutura administrativa e o defeito é sanável, não há motivo para anular todo o processo nem para recomeçar do zero. A ideia é aproveitar o ato e corrigir a assinatura/competência, evitando desperdício administrativo. Por isso, a autoridade julgadora deve convalidar o ato de remoção praticado pelo coordenador-geral de registros funcionais. Em provas CESPE/CEBRASPE, esse é o tipo clássico de pegadinha: a banca troca um vício sanável por algo que pareceria nulidade absoluta, quando na verdade a saída correta é a convalidação. Administrativamente falando, nem tudo que está torto precisa ir para a lixeira.