Conforme Carvalho Filho, pode-se conceituar o órgão público como o compartimento, na estrutura estatal, a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado. O conceito moderno de órgão público é dado pela
- A)teoria do mandato.
Errada, porque a teoria do mandato é uma construção superada, ligada à ideia de que o agente age como mandatário do Estado, o que não corresponde ao conceito moderno de órgão público.
- B)teoria da representação.
Errada, porque a teoria da representação também é antiga e não explica adequadamente a imputação dos atos do agente ao Estado na noção atual de órgão público.
- C)teoria do consentimento.
Errada, porque teoria do consentimento não é a base conceitual do órgão público no Direito Administrativo.
- D)teoria do órgão.
Certa, porque a teoria do órgão é a que explica o órgão público como parte da estrutura estatal composta por agentes que expressam a vontade do Estado.
- E)teoria do agente público.
Errada, porque "teoria do agente público" não é a formulação doutrinária reconhecida para definir o conceito moderno de órgão público.
Gabarito: D
A questão trata da ideia de órgão público, que é um pedaço da estrutura do Estado encarregado de exercer funções específicas. Pense nele como uma "caixinha" dentro da Administração, onde trabalham agentes públicos que, ao agir, fazem a vontade estatal aparecer no mundo real. Não é uma pessoa separada do Estado, nem tem vida própria como uma entidade independente. O conceito moderno de órgão público é explicado pela teoria do órgão, também chamada de teoria da imputação volitiva. Por essa teoria, os atos praticados pelos agentes, dentro de suas atribuições, são imputados ao próprio Estado. Em outras palavras: o agente aperta o botão, mas quem aparece como autor do ato é o órgão, e, no fim, o Estado. É por isso que o gabarito é a letra D. A teoria do órgão superou as explicações antigas da teoria do mandato e da representação, que tentavam dizer que o agente agia como se fosse um representante do Estado por vínculo semelhante ao mandato civil. Hoje, essa visão não prevalece no Direito Administrativo. Esse entendimento é compatível com a doutrina clássica, como a de Carvalho Filho, e também com a lógica do art. 37 da Constituição, que organiza a atuação administrativa por meio de agentes e órgãos, e não por uma ficção de mandato civil. Em prova, se aparecer "vontade do Estado manifestada pelos agentes", a pista costuma apontar diretamente para a teoria do órgão.