O dirigente de determinado órgão público deixou de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo e, ainda, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.429/1992, o dirigente estará sujeito às sanções decorrentes da prática de
- A)atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública, pelas duas condutas.
Errada, porque as duas condutas não se enquadram apenas como violação a princípios, já que a liberação irregular de verba pública configura também lesão ao erário.
- B)ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, pela primeira conduta, e ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, pela segunda conduta.
Errada, porque deixar de prestar contas não é hipótese de enriquecimento ilícito, e sim de violação aos princípios da Administração Pública.
- C)ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, pela primeira conduta, e ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, pela segunda conduta.
Certa, pois deixar de prestar contas se enquadra no art. 11 da Lei 8.429/1992 e liberar verba pública sem observância das normas pertinentes se enquadra no art. 10.
- D)ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, pela primeira conduta, e ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, pela segunda conduta.
Errada, porque a segunda conduta não importa enriquecimento ilícito, mas sim prejuízo ao erário.
- E)ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, pela primeira conduta, e ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, pela segunda conduta.
Errada, porque inverte a natureza das condutas: a primeira não causa prejuízo ao erário e a segunda não é ato contra os princípios.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa separa as condutas em três grandes grupos: ato que gera enriquecimento ilícito, ato que causa prejuízo ao erário e ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. Isso ajuda muito porque a banca adora descrever um fato e ver se voce sabe em qual “caixinha” ele entra. Deixar de prestar contas quando havia dever legal de prestar contas é exemplo clássico de violação aos princípios administrativos, especialmente legalidade, moralidade, transparência e dever de prestação de contas. No texto atual da Lei 8.429/1992, isso aparece no art. 11, VI. Já liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes é conduta que causa prejuízo ao erário, porque expõe recursos públicos a aplicação irregular. Na lei, essa hipótese é típica do art. 10, XI. Ou seja, não há aqui foco em enriquecimento ilícito de alguém, mas sim em dano ao patrimônio público. Por isso o gabarito é a letra C: a primeira conduta se enquadra como improbidade contra os princípios da Administração, e a segunda como improbidade que causa prejuízo ao erário. A lógica é simples: conta não prestada atinge o dever funcional; verba liberada fora das regras atinge o bolso público.