Em determinado estado da Federação, um preso ajuizou ação contra o Estado, requerendo indenização por ressarcimento de danos, inclusive morais, em razão da insuficiência de condições legais de encarceramento. Nessa situação hipotética, a ação poderá ser julgada
- A)improcedente, pois o Estado seria responsável apenas em caso de falta total de condições legais de encarceramento.
Errada, porque a responsabilidade do Estado não depende de falta total de condições legais de encarceramento, mas pode surgir também da insuficiência grave dessas condições.
- B)procedente quanto aos danos materiais, se for provado o nexo causal das alegações, e improcedente quanto aos danos morais.
Errada, porque o dano moral individual também é indenizável quando houver violação à dignidade do preso, não ficando restrito ao dano material.
- C)improcedente quanto ao dano moral individual, pois a sua possibilidade só se configuraria no âmbito coletivo.
Errada, porque a possibilidade de dano moral não é apenas coletiva; o preso pode pleiteá-lo individualmente se sofrer lesão extrapatrimonial.
- D)improcedente, pois, conforme a jurisprudência do STF, não há responsabilidade do Estado por insuficiência ou falta de condições carcerárias.
Errada, porque a jurisprudência admite responsabilidade do Estado por insuficiência ou falta de condições carcerárias quando presente o nexo causal.
- E)procedente quanto aos danos materiais e morais, se ficar provado o nexo causal das alegações.
Certa, porque, comprovados os fatos e o nexo causal, a precariedade do encarceramento pode gerar indenização por danos materiais e morais.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é a responsabilidade civil objetiva do Estado por ato omissivo ligado à custódia de preso. Se a Administração mantém alguém sob sua guarda, ela tem dever jurídico de garantir condições minimamente dignas de encarceramento. Quando essa obrigação falha, não basta dizer que o preso estava recolhido por força de uma decisão judicial: o Estado pode responder pelos prejuízos causados pela precariedade do sistema prisional. No tema, a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a falta ou insuficiência de condições carcerárias pode gerar indenização, inclusive por dano moral e material, desde que comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido. Em outras palavras, não é preciso provar uma conduta dolosa do agente público; o foco é a falha do serviço de custódia e o dano suportado pelo preso. O dano moral, aqui, não é exclusividade de situações coletivas. O preso individualmente também pode sofrer abalo indenizável quando submetido a condições degradantes, superlotação extrema, falta de higiene, saúde ou integridade mínima. A lógica é simples: dignidade humana não é enfeite de parede, é parâmetro jurídico. Por isso o gabarito está na alternativa E: comprovados os fatos e o nexo causal, a ação pode ser julgada procedente tanto para danos materiais quanto morais. A responsabilização do Estado, nesse contexto, decorre do dever de guarda e da vedação a tratamento desumano ou degradante, em harmonia com a Constituição Federal, especialmente os arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º.