Em relação aos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 8.666/1993, a variação do valor contratual em decorrência da aplicação de reajuste de preços previsto no próprio contrato
- A)não caracteriza alteração do contrato, mas demanda registro mediante a formalização de termo aditivo específico, assinado pela Administração e pelo contratado.
Errada, porque o reajuste não exige termo aditivo; basta apostilamento, já que não há alteração contratual propriamente dita.
- B)não caracteriza alteração do contrato, podendo ser formalizado por simples apostilamento por parte da Administração.
Certa, pois a Lei 8.666/1993 admite que a variação por reajuste previsto no contrato seja registrada por apostilamento, sem caracterizar alteração.
- C)caracteriza alteração do contrato, limitando-se a 25% sobre o valor inicial atualizado, nos casos de compras, obras ou serviços.
Errada, porque reajuste não entra no limite de 25% do art. 65, que trata de acréscimos e supressões contratuais, não de atualização de preço.
- D)caracteriza alteração do contrato, limitando-se a 25% sobre o valor inicial atualizado, nos casos de reforma de edifício ou equipamento.
Errada, porque o teto de 25% para reforma de edifício ou equipamento também se refere a alteração quantitativa do objeto, não a reajuste.
- E)caracteriza alteração do contrato, limitando-se a 50% sobre o valor inicial atualizado, nos casos de compras, obras ou serviços.
Errada, porque 50% é o limite excepcional de acréscimos em reforma, e ainda assim não tem relação com reajuste de preços previsto no contrato.
Gabarito: B
Em contrato administrativo, nem toda mudança no valor significa alteração contratual de verdade. Quando a variação decorre de reajuste de preços previsto no próprio contrato, a ideia é só atualizar a remuneração para preservar o equilíbrio econômico-financeiro diante da inflação ou de índice previamente fixado. Isso não mexe na essência do ajuste, nem nas suas cláusulas principais. Pela Lei n.º 8.666/1993, a formalização dessa atualização pode ser feita por apostilamento, e não por termo aditivo. O fundamento está no art. 65, § 8º, que trata justamente das anotações ou registros que não exigem a assinatura de aditamento pelas partes. Ou seja: reajuste previsto no contrato é uma atualização ordinária e administrativa, algo bem mais simples do que uma alteração contratual. Se a banca tentar te fazer pensar que todo aumento de valor exige termo aditivo, ela está tentando confundir reajuste com modificação contratual. Aqui, a lógica é documentalmente mais leve. Por isso, o gabarito é a letra B. O reajuste não caracteriza alteração do contrato e pode ser formalizado por simples apostilamento pela Administração, sem necessidade de novo pacto assinando pelas partes.