A equipe de licitação de uma empresa hipotética está envolvida na elaboração do processo para a aquisição de ferramentas, equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC) para a sua equipe de manutenção. Durante a fase inicial do processo, verificou-se que todos os itens podem ser bem definidos no edital para a licitação. Em face do exposto, a modalidade de licitação a ser escolhida pela administração para a aquisição dos bens é o(a)
- A)diálogo competitivo
Errada, porque o diálogo competitivo é voltado a contratações especialmente complexas, em que a Administração precisa discutir soluções com os licitantes antes de definir a melhor proposta.
- B)concurso
Errada, porque concurso é modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmio ou remuneração, e não para compra de bens.
- C)pregão
Certa, porque o pregão é a modalidade adequada para aquisição de bens comuns, com especificação objetiva no edital, como ocorre com os itens descritos no enunciado.
- D)leilão
Errada, porque leilão é usado para venda de bens pela Administração ou para alienação de bens apreendidos, inservíveis ou legalmente avaliados, não para compra.
- E)concorrência
Errada, porque concorrência é modalidade mais ampla, mas para bens comuns a lei direciona a escolha ao pregão, que é o instrumento típico dessa contratação.
Gabarito: C
Quando a Administração vai comprar bens e consegue descrever tudo de forma objetiva no edital, a conversa costuma caminhar para o pregão. Isso porque o pregão é a modalidade usada para aquisição de bens e serviços comuns, isto é, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos de modo claro e comparável. A ideia é simples: se dá para colocar no papel o que se quer, com especificação objetiva, o pregão entra em cena sem drama. No caso da questão, ferramentas, EPI e EPC, em regra, são bens comuns, pois podem ser especificados com características usuais de mercado. Como o enunciado diz que todos os itens podem ser bem definidos no edital, isso reforça exatamente a lógica do pregão. A base está na Lei 14.133/2021, especialmente no art. 6º, que traz a noção de bens e serviços comuns, e no art. 28, que prevê o pregão como modalidade adequada para esse tipo de contratação. Perceba o detalhe que derruba muita gente: não basta o objeto ser importante ou técnico; o ponto decisivo é a possibilidade de definição objetiva no edital. Se o objeto fosse singular, altamente especializado, ou dependesse de julgamento técnico mais complexo, a resposta poderia mudar. Mas aqui não mudou: o edital consegue traduzir tudo de forma padronizada. Então, o gabarito é a letra C. Em linguagem de prova: bem comum, especificação objetiva, pregão. Sem mistério e sem firula.