A Administração Pública indireta é composta por entes descentralizados, de competência do governo, criados para desempenharem variadas funções de serviços à população. Nesse sentido, existe uma entidade que assume a forma de pessoa jurídica, cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais, decorrentes dessa sua natureza auxiliar da atuação governamental. Ela é constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a uma entidade de sua administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular. Essa entidade é chamada de
- A)empresa pública
Errada, porque a empresa pública pode até ter personalidade de direito privado, mas não se constitui necessariamente sob a forma de sociedade anônima e seu capital é integralmente público.
- B)autarquia especial
Errada, porque autarquia especial é pessoa jurídica de direito público, com maior autonomia administrativa, e não uma sociedade anônima de capital misto.
- C)agência reguladora
Errada, porque agência reguladora é uma autarquia sob regime especial, criada para regular setores específicos, e não uma sociedade empresária de capital misto.
- D)sociedade de economia mista
Certa, porque a descrição coincide com a sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei, organizada como S.A. e com maioria das ações votantes em poder do Estado.
- E)agência executiva
Errada, porque agência executiva não é uma nova espécie de entidade, mas uma qualificação dada a autarquias ou fundações que firmam contrato de gestão.
Gabarito: D
A questão cobra a diferença entre descentralização e as entidades que integram a Administração Pública indireta. Na descentralização, o Estado transfere a execução de determinadas atividades para outra pessoa jurídica, que passa a atuar com certa autonomia, mas continua vinculada ao interesse público. É aí que entram autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. O enunciado descreve uma pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, com regras especiais, e organizada sob a forma de sociedade anônima. O detalhe mais importante é este: as ações com direito a voto pertencem majoritariamente à União ou a entidade da administração indireta. Isso é praticamente a assinatura da sociedade de economia mista. A base clássica está no Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, III, que define sociedade de economia mista como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, com maioria das ações com direito a voto pertencente ao Poder Público. Perceba que ela é um instrumento de atuação estatal, mas com lógica empresarial. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca gosta muito de trocar os elementos: se fala em S.A. com capital misto e controle estatal por ações votantes, é sociedade de economia mista, não empresa pública nem autarquia. É aquele tipo de questão que pede atenção aos detalhes, porque o Estado adora mudar a roupa, mas o crachá denuncia.