Segundo a lei nº 8.666/1993, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses nela previstas. Sobre o tema, considera-se inexigível a licitação:
- A)nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem
Errada: guerra ou grave perturbação da ordem é hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24 da Lei 8.666/1993, e não de inexigibilidade.
- B)para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade
Errada: a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos com autenticidade certificada é hipótese legal de dispensa, não de inexigibilidade.
- C)para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Certa: a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é hipótese de inexigibilidade do art. 25, III.
- D)na contratação realizada por instituição científica e tecnológica ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida
Errada: a contratação por instituição científica e tecnológica ou agência de fomento para transferência de tecnologia e licenciamento de criação protegida é hipótese de dispensa prevista na lei, e não de inexigibilidade.
Gabarito: C
A Lei 8.666/1993 parte da ideia de que licitar é a regra, mas admite exceções em duas grandes portas: dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, até poderia haver competição, mas a lei autoriza contratar sem licitar por razões de interesse público ou situações específicas. Na inexigibilidade, por outro lado, a competição simplesmente não faz sentido, porque não há como comparar propostas em condições reais de disputa. É aí que entra o art. 25 da Lei 8.666/1993. Um exemplo clássico é a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. O raciocínio é simples: não existe um critério objetivo para colocar lado a lado dois artistas e dizer qual seria "o melhor" para aquele evento. A lei reconhece essa singularidade e, por isso, afasta a licitação. O gabarito é a alternativa C porque ela reproduz exatamente a hipótese do art. 25, inciso III. Esse tipo de contratação exige, em regra, três elementos: profissional do setor artístico, contratação direta ou por empresário exclusivo, e consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública. Sem isso, a inexigibilidade não se sustenta. As demais alternativas tratam de hipóteses de dispensa de licitação, e não de inexigibilidade. Em prova, essa troca é a armadilha favorita: a banca joga situações parecidas e quer que você confunda "não licita porque não dá para competir" com "não licita porque a lei dispensou".