São critérios a serem observados nos processos administrativos:
- A)Formulação de alegações e apresentação de documentos antes das decisões.
Errada, porque a formulação de alegações e a apresentação de documentos não ficam restritas a um momento tão estreito como "antes das decisões"; o contraditório e a ampla defesa têm alcance mais amplo no processo administrativo.
- B)Impulsão do processo administrativo, a pedido do interessado, e permissão de aplicação retroativa de nova interpretação.
Errada, porque o processo administrativo deve ser impulsionado de ofício pela Administração, e não apenas a pedido do interessado, além de ser vedada a aplicação retroativa de nova interpretação quando isso afetar a segurança jurídica.
- C)Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão e observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
Certa, pois reproduz critérios expressos na Lei 9.784/1999, especialmente a motivação da decisão e a observância das formalidades essenciais para resguardar os direitos do administrado.
- D)Cobrança ordinária das despesas processuais e atuação segundo os padrões éticos da cordialidade.
Errada, porque não há cobrança ordinária de despesas processuais como regra geral nesse contexto, e a alternativa ainda traz expressão genérica e fora do padrão normativo ao falar em "cordialidade".
- E)Garantia do direito de petição e produção de provas adstritas às alegações finais.
Errada, porque o direito de petição é garantido, mas a produção de provas não fica limitada às alegações finais; isso contrariaria a lógica do contraditório e da ampla defesa.
Gabarito: C
Nos processos administrativos, a ideia central é simples: o administrado precisa ser ouvido, o processo precisa andar e a decisão precisa ser motivada. A Lei 9.784/1999, no art. 2º, traz vários critérios que orientam a atuação da Administração, como a observância da finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa e segurança jurídica. Entre esses critérios, está a exigência de que a decisão indique os pressupostos de fato e de direito que a sustentam, além de respeitar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Em outras palavras: não basta decidir, é preciso mostrar o caminho que levou à decisão e preservar o devido processo. É isso que torna a letra C correta. Ela reproduz dois critérios expressos no art. 2º da Lei 9.784/1999: a indicação dos pressupostos de fato e de direito da decisão e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Isso conversa diretamente com o princípio da motivação e com o devido processo legal administrativo. As demais alternativas misturam ideias verdadeiras com detalhes errados, principalmente ao limitar direitos do administrado ou ao inventar cobranças que não combinam com o regime geral do processo administrativo.