Joana é servidora e precisa realizar a pesquisa de preços para compor seu processo de aquisição de material de consumo. De acordo com a Instrução Normativa nº 65/2021, é recomendado que Joana
- A)realize a contratação direta por inexigibilidade quando a justificativa de preços demonstrar a possibilidade de competição.
Errada, porque inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, e não o contrário; se há possibilidade de competição, em regra não cabe contratação direta por esse fundamento.
- B)não adote, em nenhuma hipótese, o caráter sigiloso no orçamento estimado da contratação, tendo em vista os princípios da publicidade e transparência.
Errada, porque a IN 65/2021 admite hipótese de sigilo do orçamento estimado em situações específicas, não existindo proibição absoluta.
- C)utilize como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços.
Certa, pois a IN 65/2021 admite a utilização da média, mediana ou menor valor obtido na pesquisa de preços, desde que o cálculo se baseie em conjunto de três ou mais preços.
- D)prescinda de registrar, nos autos do processo de aquisição de material de consumo, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação formal de cotação.
Errada, porque a Administração deve registrar nos autos a pesquisa realizada, inclusive as consultas a fornecedores que não responderam, quando isso for relevante para demonstrar a diligência do procedimento.
- E)aceite que o preço orçado para licitação seja em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, mesmo sem haver qualquer fator não usual ou previsível.
Errada, porque preço expressivamente acima do mercado só pode ser aceito com justificativa concreta e fatores não usuais ou previsíveis; não é uma autorização livre.
Gabarito: C
A pesquisa de preços serve para dar realidade ao orçamento da contratação e evitar que a Administração pague caro demais ou estime um valor fora do mercado. Na IN nº 65/2021, a lógica é buscar referências válidas e, depois, tratar esses dados com critérios objetivos para chegar ao preço estimado. Não é um chute elegante: é método, registro e justificativa. A norma admite diferentes formas de obtenção do preço estimado, como a média, a mediana e, em certos casos, o menor valor obtido na pesquisa. O ponto importante é que essa escolha deve recair sobre um conjunto suficiente de preços, normalmente com três ou mais referências, para dar confiabilidade ao cálculo. Se você trabalha com poucos dados, a estimativa fica fraca e pode distorcer a contratação. Por isso o gabarito é a letra C: ela reproduz a orientação da IN 65/2021 ao permitir média, mediana ou menor valor, desde que o cálculo considere três ou mais preços. Esse é exatamente o tipo de regra que a banca gosta de cobrar, trocando uma palavrinha aqui, outra ali, para ver se você sabe o padrão. Também vale lembrar que a instrução normativa não autoriza sigilo absoluto nem dispensa registros importantes do procedimento. A pesquisa de preços deve ser documentada e justificada, porque orçamento estimado é coisa séria: precisa ser rastreável, controlável e defensável.