A Lei nº 14.133/2021 de Licitações e Contratos Administrativos prevê no seu Art. 17 que o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I. Preparatória II. De divulgação do edital de licitação III. De apresentação de propostas e lances, quando for o caso IV. De julgamento V. De habilitação VI. Recursal VII. De homologação Com relação às fases de um processo de licitação, é correto afirmar:
- A)A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Correta: o art. 17 admite que a habilitação anteceda as fases de propostas/lances e julgamento, desde que haja ato motivado, benefícios explicitados e previsão no edital.
- B)Sob nenhuma hipótese é permitido alterar a sequência das fases do processo de licitação indicadas no Art. 17.
Errada: a lei permite, excepcionalmente, alterar a sequência das fases, então não é verdade que isso seja proibido em qualquer hipótese.
- C)As licitações serão realizadas preferencialmente no formato presencial, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Errada: a licitação na Lei 14.133/2021 é preferencialmente eletrônica, e não presencial; além disso, a frase mistura regra de forma de sessão com outra exigência legal.
- D)A critério subjetivo da administração pública, é permitido modificar a sequência observada no artigo 17, conforme necessidade de adaptação do processo licitatório.
Errada: a alteração da sequência não depende de critério subjetivo livre da Administração, mas de motivação, benefícios demonstrados e previsão expressa no edital.
- E)Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, com acesso permitido a todos os licitantes. Trinta dias após a homologação do resultado, é permitido à Administração Pública descartar o material gravado, caso não haja interposição de recursos.
Errada: a sessão presencial excepcional deve ser gravada em áudio e vídeo, mas a lei não autoriza descartar o material após 30 dias nem condiciona isso à ausência de recursos.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021 organizou o processo licitatório em fases bem definidas no art. 17: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação. A ideia é dar mais ordem, transparência e racionalidade ao procedimento, evitando a velha confusão de etapas atropeladas. Em regra, essa sequência deve ser seguida, mas a própria lei trouxe uma flexibilização importante para modernizar a licitação. O ponto mais cobrado aqui é a chamada inversão de fases. O inciso V, que trata da habilitação, pode vir antes dos incisos III e IV, desde que haja ato motivado, explicitação dos benefícios dessa escolha e previsão expressa no edital. Isso está no próprio art. 17, que permite essa alteração como exceção e não como regra livre. Ou seja: a lei não engessou o procedimento, mas também não deixou a Administração fazer isso por vontade solta. Por isso a alternativa A está correta. Ela reproduz exatamente a possibilidade legal de a habilitação anteceder a apresentação de propostas e o julgamento, desde que a mudança seja motivada e prevista no edital. É uma típica técnica de concurso: a banca troca a exceção legal por uma regra geral em outras alternativas para ver se você cai no papo reto. Vale lembrar ainda que a Lei 14.133/2021 também admite licitação presencial apenas em hipótese excepcional, com gravação da sessão em áudio e vídeo, mas isso não altera a regra de sequência das fases. Aqui, o núcleo da questão é mesmo o art. 17 e a possibilidade de inversão da habilitação.