A Lei 14.133/2021, que regula as licitações e os contratos administrativos, estabelece que, para licitações de execução de obras de reformas de edifícios, são admissíveis acréscimos, em valor proporcional ao inicial atualizado do contrato , em:
- A)10%.
Errada, porque 10% não é o limite previsto pela Lei 14.133/2021 para acréscimos contratuais.
- B)25%.
Errada, porque 25% é a regra geral do art. 125, mas não se aplica à reforma de edifício ou equipamento.
- C)50%.
Certa, porque o art. 125 da Lei 14.133/2021 admite acréscimos de até 50% nas reformas de edifícios.
- D)00%.
Errada, porque 0% não corresponde à disciplina legal de alterações quantitativas nos contratos administrativos.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 trata os contratos administrativos com bastante cuidado quando o objeto sofre alteração durante a execução. A regra geral é que a Administração pode fazer acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Isso aparece no art. 125 da lei e é a base que muita banca adora cobrar. Mas existe uma exceção importante: quando o contrato é de reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos podem chegar a 50% do valor inicial atualizado. O motivo é simples: reforma costuma trazer mais imprevistos, como necessidade de adequar estrutura, instalações e partes ocultas do imóvel. Em prova, essa exceção é o detalhe que salva o candidato. Por isso, no enunciado, como se trata de execução de obras de reformas de edifícios, o limite de acréscimo é de 50%. É exatamente a hipótese prevista na parte final do art. 125 da Lei 14.133/2021. Se a questão falar em reforma, você já acende o alerta: a régua sobe para metade do contrato. Resumo para memorizar: regra geral 25%; reforma de edifício ou equipamento 50%. A banca trocou o cenário para ver se você não cai no automático.