Sobre o direito de petição do servidor, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, pode-se afirmar que prescreve em:
- A)05 (cinco) anos a contar data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Certa: a Lei 8.112/1990 prevê prescrição de 5 anos para atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e para hipóteses que afetem interesse patrimonial e créditos da relação de trabalho.
- B)120 (cento e vinte) dias a contar data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Errada: 120 dias é o prazo dos demais casos, não dessas hipóteses específicas tratadas no enunciado.
- C)05 (cinco) anos a contar data de publicação do ato impugnado ou 120 (cento e vinte) dias da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Errada: mistura dois regimes diferentes, trocando o prazo de 5 anos por 120 dias de forma incompatível com a lei.
- D)120 (cento e vinte) dias a contar data de publicação do ato impugnado ou 05 (cinco) anos da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Errada: inverte completamente os prazos legais, atribuindo 120 dias ao que é de 5 anos e vice-versa.
Gabarito: A
Aqui a banca está cobrando o direito de petição do servidor federal, que na Lei 8.112/1990 aparece como o direito de requerer. A ideia é simples: o servidor pode provocar a Administração para defender direitos ou discutir atos que o prejudiquem, mas esse direito não fica aberto para sempre. A lei coloca prazos de prescrição para evitar que a discussão se arraste indefinidamente. No caso de atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e também dos atos que atinjam interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho, o prazo é de 5 anos. Esse prazo conta da publicação do ato impugnado, ou da ciência do interessado quando o ato não tiver sido publicado. É exatamente o que a Lei 8.112/1990 prevê no art. 110, inciso I. Perceba a pegadinha clássica: os 120 dias existem, mas são para os demais casos, não para essas hipóteses mais graves e patrimoniais. Então, quando a questão cita demissão, cassação e créditos trabalhistas, a resposta correta é a regra dos 5 anos. Em resumo: a banca misturou prazos para ver se voce troca uma regra pela outra. Mas aqui não tem mistério: ato de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou impacto patrimonial e créditos do vínculo funcional, prescreve em 5 anos.