As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão à sequência definida na Lei Federal nº 8.666/93. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção da etapa indicada na alternativa:
- A)termo de referência, que inclui todo o planejamento e a execução dos serviços contratados.
Errada, porque termo de referência é peça típica de contratações sob outra lógica e não substitui o planejamento integral da execução de obras e serviços na Lei 8.666/93.
- B)projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços.
Certa, porque o projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, conforme exceção prevista no art. 7º da Lei 8.666/93.
- C)projeto básico, que prescinde da elaboração de projeto executivo.
Errada, porque o projeto básico é etapa própria e indispensável, e não se confunde com o projeto executivo nem o dispensa.
- D)estudos básicos preliminares, que substituem a elaboração do projeto básico.
Errada, porque estudos básicos preliminares não substituem o projeto básico; eles integram a fase de planejamento, mas não eliminam a exigência legal do projeto básico.
Gabarito: B
Na Lei 8.666/93, a lógica das obras e serviços é bem organizada: primeiro vêm os estudos e o planejamento, depois o projeto básico, em seguida o projeto executivo e, por fim, a execução. A regra é simples: cada etapa só deve começar depois de a anterior estar concluída e aprovada pela autoridade competente. Isso evita obra improvisada, aditivo desnecessário e aquela famosa confusão de "vamos resolver no caminho". O detalhe que a banca gosta de cobrar está no projeto executivo. Embora ele seja a etapa técnica seguinte ao projeto básico, a lei admite que ele seja desenvolvido concomitantemente com a execução da obra ou do serviço, desde que isso faça sentido no caso concreto. É exatamente aí que a alternativa B acerta. Essa exceção está prevista no art. 7º da Lei 8.666/93, que trata da ordem das fases nas licitações para obras e serviços. Em regra, a sequência é rígida, mas o projeto executivo foge dessa rigidez porque pode acompanhar a execução. As demais opções tentam embaralhar conceitos, trocando projeto básico por estudo preliminar ou atribuindo ao termo de referência um papel que não é o da sistemática da lei para obras e serviços. Resumo de prova: se a questão falar em sequência das etapas da obra ou serviço, pense em planejamento -> projeto básico -> projeto executivo -> execução. Se aparecer a ideia de concomitância, desconfie de tudo, menos do projeto executivo.