De acordo com a Lei nº 8112/1990, são licenças consideradas como efetivo exercício, EXCETO:
- A)Licença por convocação para serviço militar.
Certa, porque a licença por convocação para o serviço militar é computada como efetivo exercício pela Lei 8.112/1990.
- B)Licença à gestante, à adotante e à paternidade.
Certa, pois a licença à gestante, à adotante e à paternidade conta como efetivo exercício.
- C)Licença acidente em serviço ou doença profissional.
Certa, já que a licença por acidente em serviço ou doença profissional é considerada efetivo exercício.
- D)Licença tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses.
Errada, porque apenas até 30 dias em 12 meses a licença para tratar da saúde de familiar conta como efetivo exercício; o excedente não conta.
- E)Licença para tratamento de saúde até o limite de vinte e quatro meses acumulados ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Certa, pois a licença para tratamento de saúde do próprio servidor é considerada efetivo exercício até o limite de 24 meses acumulados ao longo do tempo de serviço.
Gabarito: D
Na Lei 8.112/1990, nem toda licença “zera” a vida funcional do servidor. O art. 102 traz as hipóteses que contam como efetivo exercício, ou seja, situações em que o tempo continua sendo computado normalmente para vários efeitos na carreira. Entre elas estão a licença por convocação para o serviço militar, a licença à gestante, à adotante e à paternidade, e também a licença por acidente em serviço ou doença profissional. O ponto de atenção da questão está na licença para tratar da saúde de familiar. A lei até permite essa licença com remuneração, mas só conta como efetivo exercício até o limite de 30 dias em 12 meses. Passou disso, o tempo já não entra como efetivo exercício. É aí que a banca pega muita gente no detalhe. Por isso, o item D é o gabarito: ele descreve justamente a parte da licença de pessoa da família que ultrapassa o limite legal e, portanto, deixa de ser considerada efetivo exercício. O fundamento está no art. 102 da Lei 8.112/1990, que lista as hipóteses e faz essa ressalva do limite temporal. Moral da história: em concurso, a banca adora trocar o “até 30 dias” pelo “que exceder 30 dias”. Parece pequeno, mas muda tudo.