Segundo a Lei nº 8.112/1990, no período de 12 (doze) meses, a licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida por até
- A)60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
Errada, porque os 60 dias correspondem apenas à parte com remuneração, e a lei prevê ainda mais 90 dias sem remuneração.
- B)90 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
Errada, porque 90 dias remunerados não é o limite previsto pela Lei nº 8.112/1990 para essa licença.
- C)150 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
Errada, porque 150 dias é o total possível no período de 12 meses, mas não integralmente com remuneração.
- D)60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e mais 90 dias, consecutivos ou não, não mantida a remuneração do servidor.
Certa, porque a lei prevê 60 dias com remuneração, prorrogáveis por mais 90 dias sem remuneração.
- E)90 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e mais 60 dias, consecutivos ou não, não mantida a remuneração do servidor.
Errada, porque inverte a lógica da remuneração e dos prazos prevista na lei.
Gabarito: D
A licença por motivo de doença em pessoa da família está prevista na Lei nº 8.112/1990 e permite que o servidor se afaste para acompanhar cônjuge, companheiro, pais, filhos, madrasta, padrasto, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional. O ponto que mais cai em prova é a divisão do prazo dentro de um período de 12 meses. Pela lei, essa licença pode ser concedida por até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração. Se a necessidade continuar, ainda é possível prorrogar por mais 90 dias, também consecutivos ou não, mas sem remuneração. Ou seja, o total pode chegar a 150 dias no período de 12 meses, mas só os primeiros 60 são remunerados. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca costuma explorar exatamente essa troca entre tempo e remuneração: você lê um número e esquece o outro detalhe. Aqui, não basta lembrar o prazo total, porque a lei separa claramente a parte remunerada da parte não remunerada. Fundamento legal: art. 83 da Lei nº 8.112/1990.