Dentre os atos de improbidade administrativa, o que atenta contra os princípios da Administração Pública é
- A)receber imóvel, a título de presente, de quem tenha interesse que possa ser amparado por omissão decorrente das atribuições do agente público.
Errada, porque receber imóvel como presente de quem tem interesse afetável pela atuação do agente indica vantagem indevida e remete ao enriquecimento ilícito, não ao art. 11.
- B)conceder benefício fiscal sem a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie.
Errada, porque conceder benefício fiscal sem observar as formalidades legais aponta irregularidade com potencial de dano ao erário, e não, em regra, atentado direto aos princípios.
- C)negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de hipótese instituída em lei.
Certa, porque negar publicidade aos atos oficiais viola o princípio da publicidade e se enquadra como ato de improbidade contra os princípios da Administração Pública.
- D)receber vantagem econômica para omitir ato de declaração a que esteja obrigado.
Errada, porque receber vantagem econômica para omitir ato de ofício caracteriza típico enriquecimento ilícito, por envolver vantagem indevida ligada à função pública.
- E)ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei.
Errada, porque ordenar despesa não autorizada em lei é conduta associada à lesão ao erário, já que envolve gasto público irregular.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa divide os atos ímprobos em três grandes grupos: os que geram enriquecimento ilícito, os que causam dano ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Aqui, a ideia central é proteger a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência. Quando o agente viola um desses deveres básicos sem necessariamente enriquecer ou causar prejuízo direto aos cofres públicos, pode estar no campo do art. 11 da Lei 8.429/1992. O ponto-chave da questão está na publicidade dos atos oficiais. Em regra, a Administração deve agir com transparência, porque publicidade é princípio constitucional do art. 37, caput, da Constituição. Negar publicidade aos atos oficiais, salvo nas hipóteses legais de sigilo, é comportamento que afronta diretamente esse princípio e, por isso, configura ato de improbidade do art. 11. As outras alternativas descrevem condutas que podem se encaixar em outros tipos de improbidade. Algumas falam em recebimento de vantagem ou presente, o que lembra enriquecimento ilícito. Outras tratam de concessão irregular de benefício fiscal ou ordenação de despesa não autorizada, situações que se aproximam de lesão ao erário. Ou seja, a banca misturou as “gavetas” da lei para ver se você separava o princípio da publicidade do resto. Em resumo: a alternativa correta é a que aponta a negativa indevida de publicidade, porque ela viola frontalmente um dever constitucional básico da Administração e se enquadra no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.