A Lei nº 8.112/1990 estabelece que será concedido horário especial ao servidor
- A)portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Correta: corresponde ao art. 98 da Lei 8.112/1990, que garante horário especial ao servidor com deficiência, com laudo de junta médica oficial e sem compensação de horário.
- B)que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, com compensação de horário.
Errada: a lei até prevê horário especial para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, mas nessa hipótese a compensação de horário é exigida.
- C)estudante, quando comprovada a compatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário.
Errada: o horário especial de estudante não existe como regra geral na Lei 8.112 com essa redação, e a alternativa mistura um requisito administrativo que não corresponde ao art. 98.
- D)que atua como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal, vinculada à compensação de horário a ser efetivada em até dois anos.
Errada: atuar como instrutor em curso de formação ou treinamento não gera esse direito nos termos descritos, e o prazo de compensação indicado não bate com a lei.
- E)que participa de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos, vinculada à compensação de horário a ser efetivada em até seis meses.
Errada: participar de banca ou comissão pode gerar compensação de horário em certas situações, mas a alternativa traz um prazo incompatível com a disciplina legal aplicável.
Gabarito: A
A Lei 8.112/1990 traz algumas hipóteses de horário especial para o servidor federal, e a ideia é simples: em certos casos, a Administração precisa ajustar a jornada para não prejudicar quem tem uma condição pessoal protegida pela lei. O ponto central da questão está no art. 98, que trata do servidor portador de deficiência. Nessa hipótese, a lei assegura horário especial quando houver necessidade comprovada por junta médica oficial, e aqui existe um detalhe importante: não se exige compensação de horário. Isso acontece porque a proteção legal busca facilitar a inclusão e a acessibilidade no serviço público, sem jogar para o servidor o peso de “pagar depois” as horas ajustadas. Em outras palavras, o legislador tratou essa situação de forma mais protetiva do que outras hipóteses de horário especial. A doutrina costuma destacar que esse benefício tem natureza de ação afirmativa e concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência com inclusão. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela repete a redação legal do art. 98 da Lei 8.112/1990: servidor portador de deficiência, necessidade comprovada por junta médica oficial e dispensa de compensação de horário. O STF também já reconheceu a força protetiva do regime jurídico de pessoas com deficiência, em linha com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional. As demais alternativas misturam hipóteses reais da lei com requisitos errados, como compensação de horário onde a lei não prevê, prazo inventado ou situação funcional que não gera esse direito específico. Em prova, a banca costuma adorar esse tipo de troca sutil: o texto parece “bonito”, mas muda um pedacinho e já era.