Sobre as licitações sabe-se que é um procedimento administrativo para a contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes federativos. Existem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo a Lei Federal nº 8.666/1993, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços exceto:
- A)Produzidos no País.
Está correta, pois a Lei 8.666/1993 prevê preferência, em igualdade de condições, para bens e serviços produzidos no País.
- B)Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Está correta, porque a lei também assegura preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
- C)Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Está correta, pois a legislação inclui, como critério sucessivo, bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País.
- D)Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional.
Está errada, porque a Lei 8.666/1993 não adotou como critério de desempate a noção de empresa brasileira de capital nacional.
- E)Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Está correta, pois esse critério de desempate foi incorporado à disciplina das licitações para valorizar a inclusão de pessoas com deficiência e a acessibilidade.
Gabarito: D
A Lei 8.666/1993 previa, em igualdade de condições, alguns critérios de preferência no desempate para bens e serviços. A lógica era prestigiar o que é feito no País e também incentivar empresas brasileiras e investimento em tecnologia, tudo isso dentro das regras do art. 3º, §2º, da lei. Em resumo: a Administração não escolhe no “feeling”, ela segue a fila legal de preferência. Nessa fila, entram os bens e serviços produzidos no País, os produzidos ou prestados por empresas brasileiras e os produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País. Já a ideia de beneficiar empresa brasileira de capital nacional não aparece como critério na Lei 8.666/1993. Esse tipo de distinção, além de não constar da lei, ficou ainda mais enfraquecido com a evolução constitucional e a superação de antigas categorias de capital nacional. Por isso, o gabarito é a letra D: ela traz um critério que não integra a preferência sucessiva prevista na Lei 8.666/1993. As demais alternativas reproduzem, de forma compatível, os critérios legais de desempate então previstos. É a típica questão de decorar a listinha sem cair no detalhe inventado pela banca.