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Direito Administrativo · BRB · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito:

Gabarito: A

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021) separa os atos ímprobos em grupos, e isso ajuda muito na prova. Quando a questão fala em enriquecimento ilícito, ela está mirando situações em que o agente público tira vantagem indevida para si ou para terceiro, em razão do cargo. É o tipo de conduta em que aparece aquele “benefício pessoal” travestido de rotina administrativa. No art. 9º da LIA, há um rol de condutas que configuram enriquecimento ilícito. Entre elas está justamente aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica cujo interesse possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. Em outras palavras: o agente não pode usar o cargo como vitrine para fazer negócio com quem depende, direta ou indiretamente, da sua atuação funcional. Por isso o gabarito é a letra A. A conduta descreve conflito de interesses com ganho indevido e se encaixa no art. 9º, inciso I, da LIA. A banca costuma cobrar isso trocando o nome do tipo de improbidade: às vezes a situação parece “administrativa”, mas o núcleo da ideia é a vantagem indevida ligada ao exercício do cargo. Já as demais alternativas tratam, em regra, de ato que causa lesão ao erário, e não enriquecimento ilícito. Então a chave aqui é observar o verbo e o efeito prático da conduta: se há proveito pessoal indevido, pense no art. 9º; se há prejuízo ao patrimônio público, pense no art. 10.

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