Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito:
- A)Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Correta: corresponde ao art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, por envolver vantagem indevida ligada ao exercício do cargo, configurando enriquecimento ilícito.
- B)Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Errada: descreve hipótese típica de lesão ao erário, pois trata de aquisição, permuta ou locação por preço superior ao de mercado.
- C)Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
Errada: também é conduta de lesão ao erário, relacionada a operação financeira irregular ou aceitação de garantia insuficiente ou inidônea.
- D)Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Errada: a concessão de benefício administrativo ou fiscal sem as formalidades legais caracteriza, em regra, dano ao erário.
- E)Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Errada: liberar verba pública sem observar as normas ou influir na aplicação irregular é hipótese clássica de lesão ao erário.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021) separa os atos ímprobos em grupos, e isso ajuda muito na prova. Quando a questão fala em enriquecimento ilícito, ela está mirando situações em que o agente público tira vantagem indevida para si ou para terceiro, em razão do cargo. É o tipo de conduta em que aparece aquele “benefício pessoal” travestido de rotina administrativa. No art. 9º da LIA, há um rol de condutas que configuram enriquecimento ilícito. Entre elas está justamente aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica cujo interesse possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. Em outras palavras: o agente não pode usar o cargo como vitrine para fazer negócio com quem depende, direta ou indiretamente, da sua atuação funcional. Por isso o gabarito é a letra A. A conduta descreve conflito de interesses com ganho indevido e se encaixa no art. 9º, inciso I, da LIA. A banca costuma cobrar isso trocando o nome do tipo de improbidade: às vezes a situação parece “administrativa”, mas o núcleo da ideia é a vantagem indevida ligada ao exercício do cargo. Já as demais alternativas tratam, em regra, de ato que causa lesão ao erário, e não enriquecimento ilícito. Então a chave aqui é observar o verbo e o efeito prático da conduta: se há proveito pessoal indevido, pense no art. 9º; se há prejuízo ao patrimônio público, pense no art. 10.