“(...) é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 199). O trecho acima citado se refere ao conceito de:
- A)Servidão administrativa.
Servidão administrativa não retira o bem do proprietário, apenas impõe um ônus de uso ou passagem sobre a propriedade.
- B)Desapropriação.
Correta: a definição dada é a clássica de desapropriação, com transferência compulsória do bem e indenização justa ao proprietário.
- C)Requisição.
Requisição é uso compulsório do bem em situação de perigo público, normalmente com caráter temporário, sem perda definitiva da propriedade.
- D)Ocupação temporária.
Ocupação temporária é uma intervenção transitória, usada em obras ou serviços públicos, sem transferência definitiva do domínio.
- E)Tombamento.
Tombamento limita o uso e protege o valor cultural do bem, mas não retira a propriedade do particular.
Gabarito: B
O trecho descreve a desapropriação, que é a intervenção mais “forte” do Estado sobre a propriedade. Aqui o Poder Público retira compulsoriamente o bem do particular, desde que haja declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, e paga indenização justa, prévia e em dinheiro, como regra geral. A base constitucional está no art. 5º, XXIV, da CF/88, e o tema também aparece no Decreto-Lei 3.365/1941, que trata da desapropriação por utilidade pública. Em linguagem de prova: se o enunciado fala em perda do bem com substituição por indenização, pense imediatamente em desapropriação. As outras figuras até mexem com a propriedade, mas nenhuma tem esse “combo” de retirada definitiva do bem + indenização substitutiva.