O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos específicos, seja para criar, modificar ou extinguir direitos, obrigações ou situações jurídicas. Assim, pode-se afirmar que são atos administrativos, exceto.
- A)Um acidente de trânsito envolvendo um veículo oficial.
Errada, porque um acidente de trânsito é fato administrativo, não manifestação unilateral de vontade da Administração.
- B)Nomeação de um servidor público para um cargo específico.
Certa como ato administrativo, pois a nomeação é ato unilateral que produz efeito jurídico específico.
- C)Emissão de uma licença ambiental para uma empresa.
Certa como ato administrativo, já que a licença ambiental é ato vinculado ou discricionário conforme o caso, com efeitos jurídicos imediatos.
- D)Aprovação de um plano diretor municipal.
Certa como ato administrativo, pois a aprovação de plano diretor é manifestação formal da Administração com efeitos jurídicos.
- E)Desapropriação de um terreno para fins de utilidade pública.
Certa como ato administrativo, porque a desapropriação é ato estatal típico que visa transferir compulsoriamente a propriedade por utilidade pública.
Gabarito: A
O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração, produzindo efeitos jurídicos imediatos. Em regra, ele nasce para criar, alterar, extinguir ou reconhecer situações jurídicas, como nomear, licenciar, desapropriar ou aprovar algo. É por isso que, quando a banca traz exemplos, você deve pensar: houve vontade da Administração voltada a um efeito jurídico? Se sim, estamos diante de ato administrativo. A alternativa que foge da ideia de ato é a de um acidente de trânsito com veículo oficial. Aqui não existe manifestação de vontade da Administração para produzir efeito jurídico; há um acontecimento material, um fato administrativo, que pode gerar responsabilidade do Estado, mas não é ato administrativo em si. Em outras palavras: o carro oficial bateu, mas não foi a Administração “decidindo” algo. Foi um evento fático. Já as demais alternativas trazem exemplos clássicos de atos administrativos: nomeação de servidor, emissão de licença ambiental, aprovação de plano diretor e desapropriação. Todos envolvem vontade administrativa dirigida a produzir efeitos jurídicos. A doutrina de Direito Administrativo trata isso justamente na distinção entre ato administrativo e fato administrativo, e a banca costuma cobrar essa separação de forma direta. Resumo de prova: ato administrativo é decisão; fato administrativo é acontecimento. Se houver vontade estatal para um efeito jurídico específico, você olha para o ato. Se houver apenas um evento material, sem essa intenção jurídica, você sai da categoria.