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Direito Administrativo · Avança SP · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos específicos, seja para criar, modificar ou extinguir direitos, obrigações ou situações jurídicas. Assim, pode-se afirmar que são atos administrativos, exceto.

Gabarito: A

O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração, produzindo efeitos jurídicos imediatos. Em regra, ele nasce para criar, alterar, extinguir ou reconhecer situações jurídicas, como nomear, licenciar, desapropriar ou aprovar algo. É por isso que, quando a banca traz exemplos, você deve pensar: houve vontade da Administração voltada a um efeito jurídico? Se sim, estamos diante de ato administrativo. A alternativa que foge da ideia de ato é a de um acidente de trânsito com veículo oficial. Aqui não existe manifestação de vontade da Administração para produzir efeito jurídico; há um acontecimento material, um fato administrativo, que pode gerar responsabilidade do Estado, mas não é ato administrativo em si. Em outras palavras: o carro oficial bateu, mas não foi a Administração “decidindo” algo. Foi um evento fático. Já as demais alternativas trazem exemplos clássicos de atos administrativos: nomeação de servidor, emissão de licença ambiental, aprovação de plano diretor e desapropriação. Todos envolvem vontade administrativa dirigida a produzir efeitos jurídicos. A doutrina de Direito Administrativo trata isso justamente na distinção entre ato administrativo e fato administrativo, e a banca costuma cobrar essa separação de forma direta. Resumo de prova: ato administrativo é decisão; fato administrativo é acontecimento. Se houver vontade estatal para um efeito jurídico específico, você olha para o ato. Se houver apenas um evento material, sem essa intenção jurídica, você sai da categoria.

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