De acordo com a Lei Federal n.º 8.429/92, assinale a alternativa que trate corretamente de atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública:
- A)Configura-se necessariamente em improbidade a nomeação ou indicação política de servidores públicos comissionados por parte dos detentores de mandatos eletivos;
Errada, porque nomeação política de servidores comissionados não configura improbidade necessariamente e a simples indicação política não se confunde, por si só, com nepotismo ou ato ímprobo.
- B)Deixar de dar publicidade aos atos oficiais, por negligência no exercício das funções, exceto se em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
Errada, porque a lei fala em deixar de praticar ato de ofício, e não em deixar de dar publicidade aos atos oficiais por negligência, embora a falta de publicidade possa ser ilícita em outros contextos.
- C)Atribuir à lei ou a ato normativo interpretação dissonante da predominante nos Tribunais Superiores do Poder Judiciário;
Errada, porque divergir da interpretação predominante nos Tribunais Superiores não é, por si só, ato de improbidade administrativa.
- D)Propiciar a terceiro conhecimento sobre fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, por negligência ou imprudência no exercício de suas funções, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
Errada, porque a conduta legal típica envolve revelar informação sigilosa antes da divulgação oficial, e a alternativa ainda mistura culpa por negligência ou imprudência de forma imprecisa.
- E)Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Certa, porque a nomeação de parente para cargo comissionado ou função gratificada caracteriza nepotismo e afronta diretamente os princípios da Administração Pública, em consonância com a Lei 8.429/92 e a Súmula Vinculante 13 do STF.
Gabarito: E
Nesta questão, o foco é a improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, prevista no art. 11 da Lei 8.429/92. Aqui, o legislador pune condutas que ferem legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, especialmente quando o agente usa o cargo para favorecer interesses privados ou pessoais. A alternativa E reproduz a hipótese clássica de nepotismo: nomear cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, para cargo em comissão, confiança ou função gratificada, inclusive em casos de ajuste recíproco. Isso é vedado porque quebra a impessoalidade e a moralidade administrativas, além de afrontar a jurisprudência consolidada do STF na Súmula Vinculante 13. Em concurso, vale lembrar que nem toda conduta irregular vira improbidade automaticamente: a Lei 8.429/92 exige o enquadramento legal e, após a Lei 14.230/2021, reforçou a necessidade de dolo para as hipóteses do art. 11. Mas nepotismo continua sendo exemplo típico de atentado aos princípios, por ser favorecimento pessoal dentro da máquina pública. Resumo de prova: se a alternativa descreve nomeação de parente para cargo de confiança, acende o alerta vermelho de nepotismo. É a cara da violação aos princípios administrativos.