De acordo com a Lei Federal 10.520/02. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I- a autoridade competente justificar· a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. II- a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. III- a autoridade competente designar·, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Está correto o que se afirma em:
- A)I apenas
Errada, porque os itens I e III também estão corretos, não apenas o item I.
- B)II apenas
Errada, porque o item II também está correto e faz parte das exigências da fase preparatória do pregão.
- C)III apenas
Errada, porque o item III também está correto, inclusive quanto às atribuições do pregoeiro.
- D)I e II apenas.
Errada, porque os itens I, II e III estão corretos, então não se limita aos dois primeiros.
- E)Todos os itens estão corretos.
Certa, porque os três itens correspondem às regras da fase preparatória do pregão previstas na Lei 10.520/02.
Gabarito: E
A questão cobra a fase preparatória do pregão, que na Lei 10.520/02 é o momento de organizar o jogo antes da bola rolar. E aqui a lei é bem objetiva: a autoridade competente deve justificar a necessidade da contratação, definir o objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções e as cláusulas do contrato, com prazos de fornecimento. Isso corresponde ao item I e está em sintonia com o art. 3º, I, da Lei 10.520/02. Também é correto dizer que o objeto precisa ser descrito de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição. Essa é justamente a lógica do pregão: ampliar competitividade e buscar a proposta mais vantajosa sem inventar exigências que só atrapalham. O item III também está certo porque a autoridade competente designa o pregoeiro e a equipe de apoio entre servidores do órgão ou entidade. Além disso, a lei atribui ao pregoeiro a condução do certame, incluindo recebimento das propostas e lances, análise de aceitabilidade, classificação, habilitação e adjudicação ao vencedor, exatamente como o enunciado descreveu. Por isso o gabarito é a letra E: os três itens reproduzem, em essência, a disciplina da fase preparatória do pregão prevista na Lei 10.520/02. Em prova, quando a banca mistura trechos legais quase literais, o segredo é conferir se ela apenas trocou palavras ou se realmente mudou o sentido. Aqui, não mudou nada de relevante.