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Direito Administrativo · Avança SP · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Conforme prevê a Lei Federal n.º 8.666/1993, é dispensável a licitação no seguinte caso:

Gabarito: D

Na Lei 8.666/1993, a regra é licitar, mas a lei traz hipóteses em que a licitação pode ser dispensada. São situações em que o legislador entendeu que insistir no certame seria inútil, caro demais ou até prejudicial para a Administração. O truque aqui é conhecer o texto do art. 24, porque a banca adora trocar uma palavrinha e fazer você escorregar no tapete da literalidade. No caso da alternativa D, a hipótese é exatamente a do art. 24, V: quando não acudirem interessados à licitação anterior e, justificadamente, ela não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas. Em outras palavras: ninguém apareceu, repetir o procedimento vai atrasar e prejudicar o serviço público, então a lei autoriza a dispensa. Isso faz sentido prático. Se a Administração já abriu a licitação, mas não houve interessados, obrigá-la a recomeçar do zero pode travar a contratação de algo essencial. Por isso, a lei permite seguir em frente, desde que nada seja “maquiado” e as condições originais continuem as mesmas. A dispensa, aqui, não é liberdade total: é exceção controlada. As demais alternativas misturam requisitos que a lei exige de forma bem específica. Em prova, o perigo é esse: a ideia geral parece correta, mas um detalhe derruba tudo. Aqui, o gabarito é D porque reproduz corretamente a hipótese legal de dispensa após licitação deserta, com a justificativa de que repetir o certame causaria prejuízo à Administração.

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