Conforme prevê a Lei Federal n.º 8.666/1993, é dispensável a licitação no seguinte caso:
- A)Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, ainda que o preço contratado seja incompatível com o praticado no mercado;
Errada, porque a lei exige compatibilidade do preço com o mercado; se o preço for incompatível, a hipótese não se enquadra.
- B)Para a compra, locação ou comodato de imóvel ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, quando as necessidades de instalação e localização sejam comuns e de fácil fungibilidade sob os padrões de mercado;
Errada, porque a contratação de imóvel exige necessidade de instalação e localização que indiquem escolha específica, e não bens comuns e facilmente substituíveis.
- C)Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e sob as mesmas condições oferecidas pelo licitante classificado em segundo lugar;
Errada, porque a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento deve respeitar a ordem de classificação e, em regra, as mesmas condições do primeiro colocado, não do segundo lugar.
- D)Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Certa, pois reproduz a hipótese do art. 24, V, da Lei 8.666/1993: licitação anterior sem interessados, impossibilidade justificada de repetição sem prejuízo e manutenção das condições preestabelecidas.
- E)Nenhuma das assertivas anteriores está correta.
Errada, porque a alternativa D corresponde exatamente a uma hipótese legal de licitação dispensável.
Gabarito: D
Na Lei 8.666/1993, a regra é licitar, mas a lei traz hipóteses em que a licitação pode ser dispensada. São situações em que o legislador entendeu que insistir no certame seria inútil, caro demais ou até prejudicial para a Administração. O truque aqui é conhecer o texto do art. 24, porque a banca adora trocar uma palavrinha e fazer você escorregar no tapete da literalidade. No caso da alternativa D, a hipótese é exatamente a do art. 24, V: quando não acudirem interessados à licitação anterior e, justificadamente, ela não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas. Em outras palavras: ninguém apareceu, repetir o procedimento vai atrasar e prejudicar o serviço público, então a lei autoriza a dispensa. Isso faz sentido prático. Se a Administração já abriu a licitação, mas não houve interessados, obrigá-la a recomeçar do zero pode travar a contratação de algo essencial. Por isso, a lei permite seguir em frente, desde que nada seja “maquiado” e as condições originais continuem as mesmas. A dispensa, aqui, não é liberdade total: é exceção controlada. As demais alternativas misturam requisitos que a lei exige de forma bem específica. Em prova, o perigo é esse: a ideia geral parece correta, mas um detalhe derruba tudo. Aqui, o gabarito é D porque reproduz corretamente a hipótese legal de dispensa após licitação deserta, com a justificativa de que repetir o certame causaria prejuízo à Administração.