Quando, por quaisquer condições hipotéticas, houver inviabilidade de competição, a contratação de bens e serviços deverá ser levada a efeito através de:
- A)licitação desertada.
Errada, porque licitação desertada é a que não recebe propostas válidas, e isso não se confunde com inviabilidade de competição.
- B)dispensa de licitação.
Errada, porque dispensa de licitação pressupõe que a licitação seria possível, mas a lei permite afastá-la em situações específicas.
- C)licitação fracassada.
Errada, porque licitação fracassada é a que não chega a um resultado útil, e não a hipótese jurídica de impossibilidade de competição.
- D)inexigibilidade de licitação.
Certa, porque havendo inviabilidade de competição a contratação deve ocorrer por inexigibilidade de licitação.
- E)contrato de exclusividade.
Errada, porque contrato de exclusividade não é modalidade legal de contratação direta nem substitui a inexigibilidade.
Gabarito: D
Quando a competição é inviável, não faz sentido forçar uma disputa entre interessados, porque ela simplesmente não consegue acontecer de forma útil. Nesses casos, a própria lei admite a contratação direta por inexigibilidade de licitação. O fundamento está no art. 25 da Lei 8.666/1993 e, na lógica atual, na Lei 14.133/2021, que também trata da inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição. Pense assim: licitação é para comparar propostas. Se não dá para comparar, porque só existe um fornecedor apto, um profissional de notória especialização, ou alguma situação em que a disputa é inviável, a licitação perde o sentido. A Administração, então, não dispensa por vontade própria; ela reconhece que não há como licitar. Por isso, o gabarito é a letra D. A inexigibilidade não é um favor ao gestor, mas uma hipótese legal excepcional. A doutrina clássica resume bem: sem competição possível, não há licitação viável. Já a dispensa ocorre quando a licitação seria possível, mas a lei autoriza não fazê-la por razões específicas, o que é outra história.