NÃO se subordinam ao regime da Lei nº 14.133/2021:
- A)contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo.
Correta, porque operações de crédito, internas ou externas, estão expressamente fora do regime da Lei 14.133/2021.
- B)contrato cujo objeto seja a locação de bens imóveis para o Poder Executivo.
Errada, porque a locação de bens imóveis pode ser tratada no âmbito das contratações públicas e não é, por si só, hipótese de exclusão da lei.
- C)contrato cujo objeto seja o fornecimento de serviços de tecnologia de informação a uma assembleia legislativa.
Errada, porque a contratação de serviços de tecnologia da informação, em regra, segue o regime da Lei 14.133/2021.
- D)contrato cujo objeto seja a compra, mediante encomenda, efetuada por um Tribunal de Justiça.
Errada, porque a compra mediante encomenda por Tribunal de Justiça continua submetida às regras gerais de contratação pública, salvo hipótese legal específica de exceção.
- E)contratos cujo objeto seja a concessão e permissão de uso de bens públicos por um Município.
Errada, porque concessão e permissão de uso de bens públicos não saem automaticamente do alcance do regime jurídico de contratações por esse simples enunciado.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021 é a regra geral das contratações públicas, mas ela mesma traz exceções. Então, antes de sair marcando tudo como licitação e contrato administrativo, vale olhar o artigo que diz o que fica fora do regime da lei. É ali que mora a malandragem da banca. Entre as hipóteses excluídas, estão as operações de crédito, internas ou externas, e a gestão da dívida pública. Em linguagem simples: quando o Estado está se financiando ou administrando sua dívida, o regime típico da Lei 14.133 não entra em cena. Isso faz sentido porque esse tipo de negócio segue lógica própria, com disciplina financeira e fiscal específica. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz exatamente uma hipótese que não se subordina à Lei 14.133/2021. Ou seja, não é caso de licitação comum nem de contrato administrativo submetido ao regime geral da lei. As demais alternativas tentam misturar figuras que, em regra, continuam sujeitas ao regime licitatório ou são tratadas pela própria Lei 14.133 de forma compatível com sua aplicação. A banca costuma fazer essa troca entre contrato administrativo comum e contratos especiais para ver se voce decorou a exceção ou realmente entendeu o mapa da lei.